Informativo de Jurisprudência nº 324

Período: 16 a 31 de março de 2016

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Direito Civil e Processual Civil

AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE - ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO

Comprovados a ausência de vínculo afetivo e o vício de consentimento no registro de nascimento dos filhos do marido, os dados da filiação materna no registro civil devem ser anulados. Filha herdeira ingressou com ação negatória de maternidade para anular os registros civis de seus irmãos unilaterais com o intuito de garantir direito sucessório. Fundamentou o pedido de anulação em ato ilícito praticado exclusivamente pelo genitor que, sem o consentimento materno, utilizou a certidão de casamento para registrar filhos havidos fora do matrimônio. Em primeira instância, o Magistrado acolheu o pedido de anulação sob o fundamento de ausência de parentesco biológico e inexistência de laços maternos entre os réus e a mãe registral. Os réus interpuseram recurso no qual alegaram que não houve vício de consentimento da mãe registral e que para a exclusão da maternidade no registro civil não é suficiente a inexistência de vínculo afetivo. A Relatora destacou que uma das rés reconheceu não ser filha biológica da mulher indicada como genitora em seu registro de nascimento e que não foi comprovado o vínculo afetivo dos réus com a mãe registral. Acrescentou que os réus também não comprovaram que a esposa de seu genitor teve conhecimento dos registros realizados em seu nome. Assim, os Desembargadores entenderam que não havia vínculo socioafetivo entre a esposa do pai e os filhos deste que pudesse justificar o reconhecimento da maternidade, por isso, o Colegiado manteve a sentença para determinar a anulação dos registros de nascimento dos réus.

Acórdão nº 926802, 20130410139745APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016. Pág.: 380

AÇÃO DE DIVÓRCIO – PEDIDO CONTRAPOSTO

Em observância aos princípios da economia, da celeridade processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, é possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio. A parte apelou da sentença que partilhou os bens e dívidas do casal contraídas na constância do casamento. Argumentou que deve ser ressarcida de sua quota-parte referente a pacote de viagem para Cancún, adquirido na constância do casamento, sob pena de enriquecimento sem causa do apelado. Requereu, também, a exclusão do montante do casal das dívidas inseridas indevidamente na contestação da reconvenção, afirmando que a ação de divórcio não tem natureza dúplice. Para a Relatora, é plenamente possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio, mormente quando visem apenas à indicação de bens e dívidas a serem partilhados. No que se refere ao pacote de viagem, adquirido e não usufruído na constância do casamento, para o Colegiado, como não houve rescisão do contrato com a agência de turismo, o direito restante no momento da propositura da ação de divórcio deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e o seu valor distribuído na razão de 50% para cada cônjuge.

Acórdão nº 925431, 20130910246070APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 11/03/2016. Pág.: 243

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO – PRESCRIÇÃO TRIENAL

Nas ações de indenização por abandono afetivo a prescrição é trienal e o termo inicial é a data em que o interessado atinge a maioridade civil. A autora ajuizou ação de indenização por abandono afetivo contra o genitor afirmando que desde os doze anos de idade o pai é ausente, não cumpre com as visitas e não paga pensão alimentícia, tendo tal situação lhe causado profundo sofrimento e a necessidade de tratamento psicológico. Em primeira instância, o Juiz acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que o prazo prescricional de três anos nas ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade civil. Na hipótese, a Relatora destacou que é incontroverso que a prescrição a ser considerada é de três anos. Com relação ao termo inicial do referido prazo, afirmou ser a data em que o interessado atinge a maioridade civil, ou seja, aos dezoito anos de idade, porquanto, de acordo com o art. 197 do CC, não corre o prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Nesse contexto, as Julgadoras concluíram que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que a ação de indenização por danos morais foi proposta antes do transcurso do prazo trienal contado a partir da data em que a autora completou os dezoito anos de idade. Assim, a Turma afastou a prescrição, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

Acórdão nº 924606, 20140710138184APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 08/03/2016. Pág.: 246

BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS – IMPENHORABILIDADE

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros se a renda obtida com a locação for revertida para a subsistência ou moradia da família. Em sede de execução de sentença, o Juízo Cível determinou a penhora de imóvel de propriedade do devedor que, por meio de agravo de instrumento, pugnou pelo cancelamento da medida constritiva sob a alegação de que o bem é o único imóvel de sua família. Sustentou que o imóvel está sob o manto da impenhorabilidade e que apesar de não ser utilizado como residência da família, toda a renda obtida na locação do bem é revertida para o sustento do núcleo familiar. O Relator concedeu o pedido de efeito suspensivo e, ao analisar o mérito do recurso, manteve a decisão liminar. No voto, destacou a súmula 468 do STF, segundo a qual é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou para a moradia da família. O Julgador ressaltou, ainda, a inexistência de elementos que indiquem haver outros imóveis em nome do recorrente. Assim, a Turma deu provimento ao recurso determinando a suspensão da penhora do imóvel, sob o fundamento da impenhorabilidade do bem de família.

Acórdão nº 920741, 20150020210526AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 252

OFENSA À HONRA DE PARTICIPANTE DE “REALITY SHOW” – DANO MORAL

A utilização de expressões injuriosas não ofende a honra e a intimidade de participante de Reality Show. No decurso de ação de indenização por danos morais, participante do programa “A Fazenda 8” agravou de instrumento da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que certo conteúdo fosse retirado dos sítios da internet e de rede social, bem como para que determinada jornalista deixasse de fazer referência ao nome da agravante até o término do programa. A autora sustentou que as expressões utilizadas nos comentários referentes ao programa de televisão do qual é participante extrapolam os limites da liberdade de imprensa, atacando a sua honra, moral e intimidade. Para a Relatora, participantes desta espécie de programa autorizam a divulgação de sua imagem livremente e estão sujeitos a comentários de telespectadores e jornalistas a respeito de sua atuação. No entendimento da Julgadora, na situação em comento, não houve intenção por parte da jornalista de ofender a honra e a dignidade da participante, o que houve foram apenas comentários feitos sobre sua atuação no “jogo” ao qual se submeteu quando concordou em participar do programa de televisão. Assim, o Colegiado manteve a decisão recorrida.

Acórdão nº 922028, 20150020301496AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: 474

Direito Administrativo

AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FOLHA DE RESPOSTAS DE PROVA – MERA IRREGULARIDADE

A eliminação do candidato de concurso público por ausência de assinatura na folha de respostas viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Candidato classificado no concurso público para professor de educação básica do DF apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de permanência no concurso para eventual nomeação e posse no cargo público, respeitando a ordem classificatória. Aduziu que a sua eliminação do certame por ausência de assinatura na folha de respostas da prova é abusiva, pois ofende preceitos constitucionais e princípios da Administração Pública. Segundo o Relator, o concurso público deve ser regido pelas regras constantes do edital, no entanto, a Administração também deve agir em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, observou que a falta da assinatura do autor na folha de respostas da prova representa mera irregularidade que pode ser sanada por outros meios igualmente idôneos, tais como a identificação do candidato ao entrar na sala e ao receber a folha de respostas. Ressaltou que a jurisprudência do TJDFT vem mitigando a disposição literal do disposto nos editais do concurso, visando evitar injustas eliminações de candidatos aptos ao serviço público. Desse modo, por vislumbrar excesso de formalismo na eliminação do autor do certame, o Colegiado deu provimento ao recurso.

Acórdão nº 927221, 20140111260938APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016. Pág.: 349

DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

Configura cerceamento de defesa a demolição de construção sem que o ocupante do imóvel seja notificado previamente. A Agência de Fiscalização do DF interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a abstenção do órgão em promover a demolição da residência da agravada, situada em área pública. Em sede recursal, a AGEFIS alegou que em razão da natureza pública do imóvel ocupado não seria obrigatória a notificação prévia para a realização da demolição. A Relatora, embora tenha reconhecido o poder de polícia da Administração Pública quanto à fiscalização de supostas invasões em área pública, ressaltou que é recomendada a manutenção da liminar que suspendeu a ordem demolitória ante a situação jurídica específica do caso em análise. Frisou que a área ocupada pela agravada é destinada a programa de assentamento rural e que a ocupante já requereu o reconhecimento de sua situação como fundiária. Os Desembargadores consignaram que a demolição sem prévia notificação ou com anúncio meramente verbal configura cerceamento de defesa. A Turma asseverou que a matéria tratada no recurso demanda maior incursão no mérito, a ser realizada em cognição exauriente. Assim, a liminar que suspendeu a demolição foi mantida para evitar a perda do objeto e preservar o direito constitucional de ação.

Acórdão nº 924871, 20150020270556AGI, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: 167

Direito Constitucional

CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – EXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E ESPECIALIZAÇÃO

O cargo de técnico em farmácia pode ser considerado técnico, para fins da cumulação prevista na CF, porque exige conhecimento específico e exclusivo na área. Trata-se de apelação interposta contra a sentença na qual o juízo de origem denegou a segurança ao impetrante em razão da impossibilidade de acumulação de cargos públicos prevista pela Constituição Federal. O apelante alegou a viabilidade da cumulação do cargo de professor com o de técnico em farmácia, haja vista que este último corresponderia ao “técnico” permitido pela Carta Magna. Neste cenário, os Desembargadores esclareceram que a regra constitucional é a de não acumulação remunerada de cargos públicos, de forma que as excepcionalidades previstas nas alíneas a, b e c do inciso XVI do artigo 37 não comportam interpretação extensiva, podendo ser admitidas somente quando atendidos os requisitos estabelecidos pela lei. Na hipótese, os Julgadores entenderam que as atribuições conferidas ao apelante não se restringem às funções burocráticas e são específicas, exigindo conhecimento especializado referente às práticas de manipulação de medicamentos. Assim, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante para a concessão da segurança, o Colegiado deu provimento ao apelo.

Acórdão nº 927836, 20150110654246APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 29/03/2016. Pág.: 219

INSTALAÇÃO DE ALERTA NAS FAIXAS DE PEDESTRES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DISTRITAL

O alegado vício formal da lei, por ter partido de iniciativa parlamentar, constitui fundamento relevante para a concessão da liminar. O Governador do Distrito Federal ajuizou ação visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.421/2015, de iniciativa parlamentar, por contrariar os arts. 14, 71, § 1º, IV e V, e 100, IV, VI e X, da Lei Orgânica do DF. Para o Relator, os requisitos para a concessão do pedido liminar foram preenchidos. Quanto à relevância dos fundamentos invocados, asseverou que a instalação de dispositivos sonoros de alerta próximos às faixas de pedestres envolve aumento de despesas e deve ser implementada pela administração distrital. Ressaltou que leis que disponham sobre atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública não são de iniciativa parlamentar e sim do Governador do DF. Além disso, em relação ao perigo da demora, é recomendável a suspensão da eficácia da norma, pois, para o Desembargador, apesar de ser improvável a implantação dos dispositivos nas atuais e precárias condições econômico-financeiras do DF, é inegável que a aplicação de verbas em decorrência da referida Lei seria de difícil, senão impossível reparação. Diante disso, para o Conselho Especial, como se vislumbram, em princípio, indícios de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, a liminar foi deferida para suspender a eficácia do diploma normativo.

Acórdão nº 922913, 20150020307254ADI, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/02/2016, Publicado no DJE: 02/03/2016. Pág.: 7

Direito do Consumidor

COMPRAS REALIZADAS DURANTE SEQUESTRO RELÂMPAGO – REPETIÇÃO EM DOBRO

O consumidor não pode ser responsabilizado por compra fraudulenta realizada com o seu cartão de crédito se o comerciante se descuidou do dever de conferência da identidade e da assinatura do titular. Durante um sequestro relâmpago, criminosos, munidos do cartão de crédito e da senha pessoal da vítima, realizaram compras em estabelecimento comercial. Para evitar a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, a vítima pagou o débito correspondente incluído na fatura do cartão. Todavia, ajuizou ação em desfavor do comerciante buscando a restituição em dobro do valor bem como indenização por danos morais. O Juiz de primeiro grau julgou procedente somente o pedido de repetição do indébito. Em grau de recurso, a Turma Recursal ressaltou que, conforme determina o art. 1º da Lei Distrital 4.132/2008, os estabelecimentos comerciais são obrigados a exigir a apresentação de documento de identidade com foto, bem como a assinatura de seu titular, no ato da utilização do cartão de crédito. Por conseguinte, os Julgadores consignaram que a consumidora não pode ser responsabilizada pelas despesas realizadas pelos criminosos com o seu cartão de crédito, mesmo com a aposição de senha pessoal, na medida em que o comerciante se descuidou do dever de cobrar documento de identificação hábil a demonstrar a posse legítima do instrumento de crédito. O Colegiado, no entanto, entendeu pela inaplicabilidade da penalidade prevista no art. 42 do CDC ‒ restituição em dobro ‒, por não se tratar de cobrança com pagamento indevido, mas sim de indenização de prejuízo havido por erro do varejista. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso do réu apenas para determinar que a devolução do valor pago pelas compras fraudulentas seja realizada na forma simples.

Acórdão 924246, 20150710066398ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 1º/3/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016. 

INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE CIVIL

Comprovado que a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica foi a causa da perda de alimentos que seriam vendidos por estabelecimento comercial, impõe-se o dever de indenizar. Em primeira instância, a CEB foi condenada a ressarcir supermercado pelo gasto realizado com produtos alimentícios que foram perdidos em decorrência da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica. O estabelecimento comercial recorreu insistindo, dentre outros pleitos, no pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Por sua vez, a CEB, em recurso adesivo, pediu o afastamento da responsabilidade objetiva sob a alegação de caso fortuito, na medida em que o rompimento do cabo de energia teria ocorrido por razões desconhecidas. Os Desembargadores destacaram que o fundamento do pedido indenizatório não foi a interrupção do serviço, mas sim a demora excessiva e injustificada em promover o seu restabelecimento, que se prolongou por mais de 30 horas. Diante da comprovação de que esse longo período sem energia elétrica foi a causa da perda dos alimentos perecíveis que seriam vendidos pela empresa autora, a Turma concluiu pela efetiva configuração da responsabilidade civil da ré a justificar a indenização por danos materiais. No tocante aos lucros cessantes, apesar de o supermercado ter sido obrigado a fechar as suas portas por 36 horas, os Julgadores entenderam que ele não se desincumbiu da obrigação de provar por meio de documentação hábil o faturamento que teria deixado de aferir nesse intervalo de tempo. Por fim, quanto aos danos morais, os Magistrados não verificaram qualquer violação de natureza extrapatrimonial que pudesse respaldar o pedido indenizatório. Desse modo, o Colegiado negou provimento aos recursos.

Acórdão nº 923291, 20130110940959APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 08/03/2016. Pág.: 355

VENDA CASADA – DANO MORAL

Caracterizada a venda casada, é nulo o contrato de prestação de serviços e o correspondente débito que motivou a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. Na origem, a autora propôs ação de cobrança contra empresa de informática que lançou um concurso de desenhos na escola de seu filho, cujo prêmio para o vencedor seria um tablet. O filho da autora ganhou o concurso, mas a empresa ré condicionou a entrega do prêmio à realização de matrícula no curso de informática por ela oferecido, com pagamento de mensalidade. Narrou, ainda, que matriculou o filho no curso, mas o tablet não foi entregue e que, por isso, optou por rescindir o contrato logo no primeiro mês de aula, sendo posteriormente surpreendida com a inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, em razão de suposta inadimplência. O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial para, entre outros, declarar a nulidade do contrato e do respectivo débito, bem como determinar o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões de apelo, a empresa ré alegou que diante da inadimplência da autora, promoveu regularmente a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, inexistindo, portanto, prática de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais. Para os Desembargadores, ao condicionar o fornecimento do tablet, prometido como prêmio ao filho da autora, à contratação de curso de informática, a empresa ré incorreu em prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, que veda expressamente, ao fornecedor de serviços “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, chamada de venda casada. Assim, por entender caracterizada a prática abusiva perpetrada pela ré, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença.

Acórdão nº 926708, 20150210006367APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 16/03/2016. Pág.: 238

Direito Penal e Processual Penal

CRIME COMETIDO POR EX-NAMORADO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A agressão do ex-namorado contra a ex-namorada ocorrida em decorrência do relacionamento configura violência doméstica. O acusado foi condenado pela prática de crime cometido no âmbito da violência doméstica por ter ameaçado causar mal injusto e grave a sua ex-namorada e invadido dispositivo informático da vítima. Nas razões recursais, a defesa alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sob o argumento de que o conceito de relação íntima de afeto disposto na Lei Maria da Penha não se aplica a relações transitórias e passageiras como o namoro. Com fundamento na jurisprudência do TJDFT e do STJ, os Julgadores entenderam que independentemente da ocorrência de coabitação, o namoro é uma espécie de relação íntima de afeto e, ainda que cessado o vínculo, se a ameaça é cometida nesse contexto, caracteriza-se a violência doméstica, agasalhada pela Lei Maria da Penha. Assim, a Turma rejeitou a preliminar suscitada, reconhecendo a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a causa.

Acórdão nº 922606, 20140110047759APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: 244

HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA CRIANÇA – ERRO NA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO

O crime de homicídio culposo não admite a incidência da agravante de crime cometido contra criança. Trata-se de apelação interposta por médica contra a sentença na qual o Juízo de origem a condenou pela prática de homicídio culposo, por duas vezes, contra crianças de oito e cinco meses respectivamente. Em suas razões de apelo, a ré requer a reforma da dosimetria da pena para afastar, dentre outros, a agravante do crime contra criança do art. 61, II, h, do CP. Segundo a denúncia, durante atendimento em hospital da rede pública do DF, a médica prescreveu aos seus pacientes o antibiótico adequado ao quadro apresentado, porém em dosagem mais de dez vezes superior àquela recomendada para crianças de cinco e oito meses, o que deu causa ao resultado morte, conforme laudo do IML. Para os Desembargadores, é inconteste que a ré agiu com culpa, pois as mortes das vítimas decorreram de verdadeira imperícia por parte da médica, que descumpriu as regras técnicas de sua profissão e o dever jurídico de cuidado e proteção imposto por seu ofício. Nesse contexto, os Julgadores esclareceram que a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que as circunstâncias agravantes previstas no inciso II do art. 61 do CP são aplicáveis somente aos crimes dolosos, por absoluta incompatibilidade com o delito culposo, cujo resultado é involuntário. Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo da médica.

Acórdão nº 923754, 20120510086537APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/02/2016, Publicado no DJE: 04/03/2016. Pág.: 193

MENORIDADE RELATIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL

É possível a compensação integral entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da multirreincidência. O réu insurgiu-se contra a sentença que o condenou a seis anos de reclusão pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, § 2º, incisos I e II do CP). Em suas razões recursais, pugnou pela absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela redução da pena, ao argumento de que a menoridade relativa deve prevalecer sobre a reincidência. A Turma, após analisar a prova documental e testemunhal produzida nos autos, concluiu pela efetiva comprovação da autoria delitiva. Quanto à dosimetria da pena, confirmou a sentença. Os Desembargadores consignaram que, não obstante o caráter preponderante da atenuante da menoridade relativa ‒ agente menor de 21 anos na data do fato ‒, por refletir um traço da personalidade do agente, como o réu é multirreincidente específico no crime de roubo, a caracterizar uma maior reprovabilidade de sua conduta, a atenuante e a agravante devem ser compensadas integralmente. Assim, a Turma negou provimento ao recurso do réu, mantendo totalmente a sentença condenatória.

Acórdão n° 924455, 20120110564495APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 239

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos

Colaboradores: Ana Gabriela Morais de Queiroz, Cristiana Costa Freitas, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada