AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO – PRESCRIÇÃO TRIENAL

Nas ações de indenização por abandono afetivo a prescrição é trienal e o termo inicial é a data em que o interessado atinge a maioridade civil. A autora ajuizou ação de indenização por abandono afetivo contra o genitor afirmando que desde os doze anos de idade o pai é ausente, não cumpre com as visitas e não paga pensão alimentícia, tendo tal situação lhe causado profundo sofrimento e a necessidade de tratamento psicológico. Em primeira instância, o Juiz acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que o prazo prescricional de três anos nas ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade civil. Na hipótese, a Relatora destacou que é incontroverso que a prescrição a ser considerada é de três anos. Com relação ao termo inicial do referido prazo, afirmou ser a data em que o interessado atinge a maioridade civil, ou seja, aos dezoito anos de idade, porquanto, de acordo com o art. 197 do CC, não corre o prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Nesse contexto, as Julgadoras concluíram que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que a ação de indenização por danos morais foi proposta antes do transcurso do prazo trienal contado a partir da data em que a autora completou os dezoito anos de idade. Assim, a Turma afastou a prescrição, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

Acórdão nº 924606, 20140710138184APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 08/03/2016. Pág.: 246