AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE - ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO

Comprovados a ausência de vínculo afetivo e o vício de consentimento no registro de nascimento dos filhos do marido, os dados da filiação materna no registro civil devem ser anulados. Filha herdeira ingressou com ação negatória de maternidade para anular os registros civis de seus irmãos unilaterais com o intuito de garantir direito sucessório. Fundamentou o pedido de anulação em ato ilícito praticado exclusivamente pelo genitor que, sem o consentimento materno, utilizou a certidão de casamento para registrar filhos havidos fora do matrimônio. Em primeira instância, o Magistrado acolheu o pedido de anulação sob o fundamento de ausência de parentesco biológico e inexistência de laços maternos entre os réus e a mãe registral. Os réus interpuseram recurso no qual alegaram que não houve vício de consentimento da mãe registral e que para a exclusão da maternidade no registro civil não é suficiente a inexistência de vínculo afetivo. A Relatora destacou que uma das rés reconheceu não ser filha biológica da mulher indicada como genitora em seu registro de nascimento e que não foi comprovado o vínculo afetivo dos réus com a mãe registral. Acrescentou que os réus também não comprovaram que a esposa de seu genitor teve conhecimento dos registros realizados em seu nome. Assim, os Desembargadores entenderam que não havia vínculo socioafetivo entre a esposa do pai e os filhos deste que pudesse justificar o reconhecimento da maternidade, por isso, o Colegiado manteve a sentença para determinar a anulação dos registros de nascimento dos réus.

Acórdão nº 926802, 20130410139745APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016. Pág.: 380