VENDA CASADA – DANO MORAL

Caracterizada a venda casada, é nulo o contrato de prestação de serviços e o correspondente débito que motivou a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. Na origem, a autora propôs ação de cobrança contra empresa de informática que lançou um concurso de desenhos na escola de seu filho, cujo prêmio para o vencedor seria um tablet. O filho da autora ganhou o concurso, mas a empresa ré condicionou a entrega do prêmio à realização de matrícula no curso de informática por ela oferecido, com pagamento de mensalidade. Narrou, ainda, que matriculou o filho no curso, mas o tablet não foi entregue e que, por isso, optou por rescindir o contrato logo no primeiro mês de aula, sendo posteriormente surpreendida com a inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, em razão de suposta inadimplência. O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial para, entre outros, declarar a nulidade do contrato e do respectivo débito, bem como determinar o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões de apelo, a empresa ré alegou que diante da inadimplência da autora, promoveu regularmente a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, inexistindo, portanto, prática de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais. Para os Desembargadores, ao condicionar o fornecimento do tablet, prometido como prêmio ao filho da autora, à contratação de curso de informática, a empresa ré incorreu em prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, que veda expressamente, ao fornecedor de serviços “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, chamada de venda casada. Assim, por entender caracterizada a prática abusiva perpetrada pela ré, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença.

Acórdão nº 926708, 20150210006367APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 16/03/2016. Pág.: 238