Informativo de Jurisprudência n. 326

Período: 16 a 30 de abril de 2016

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Direito Civil e Processual Civil

OCORRÊNCIA POLICIAL NÃO ATENDIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Comprovada a omissão do Estado pelo fato de a Polícia Militar não ter adotado as providências necessárias para evitar o cometimento de crime, impõe-se o dever de indenizar. A vítima estava em casa e, ao perceber a invasão de sua propriedade, ligou para o posto policial que fica a alguns metros de sua residência pedindo socorro. Os policiais, no entanto, não compareceram ao local e a mulher foi vítima de estupro. Na primeira instância, o DF foi condenado a pagar indenização por danos morais à autora. Ao apreciar a apelação do ente federado, o Relator ressaltou que, no caso em tela, a questão envolve a responsabilidade subjetiva do Estado por conduta omissiva, o que torna imprescindível a análise da culpa estatal para a imposição do dever de compensar. Para o Magistrado, a culpa ficou constatada diante da comunicação de ocorrência policial e do extrato da linha telefônica que registrou as ligações efetuadas para o posto de policiamento. O Julgador ressaltou a incidência da teoria da faute du service, haja vista o DF, por seus agentes, ter sido omisso quanto à obrigação de garantir segurança à pessoa que comunicou à polícia que estava prestes a ser vítima de ação criminosa. Assim, para a Turma, demonstrado o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano experimentado pela lesada, bem como a negligência dos policiais, deve o Estado responder civilmente pelo ilícito, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano, e não pelo fato de tê-lo gerado diretamente.

Acórdão indisponível para consulta. Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível.

PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES – AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA

A perícia requerida pelas partes, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, deve ser realizada por perito particular designado pelo Magistrado e os honorários, pagos pelo Tribunal. O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento em face de decisão que imputou ao ente estatal o ônus de arcar com os custos de perícia judicial requerida por ambas as partes. Os Desembargadores, não obstante a autora ser beneficiária da justiça gratuita, entenderam que a decisão reclamada padece de razoabilidade, na medida em que impõe ao DF um ônus que não lhe pertence, além de compeli-lo a indicar um profissional da rede pública, desviando-o de sua função e colocando em risco as imprescindíveis isenção e impessoalidade do perito. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que a prova pericial seja realizada por perito particular designado pelo Juiz a quo e os respectivos honorários sejam pagos pelo próprio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 127/11 do CNJ e da Portaria 53/2011 desta Corte.

Acórdão n.932626, 20150020328113AGI, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016. Pág.: 184

FALHA NO SISTEMA DE LEITURA DE CARTÃO DE TRANSPORTE URBANO – DANO MORAL

Responde por danos morais a empresa de transporte urbano que impede a passageira de descer em seu ponto correto por suspeita de insuficiência de numerário para pagamento. Em ação indenizatória, a consumidora alegou ter sofrido constrangimento dentro de ônibus da empresa ré, pois, ao chegar ao seu ponto de descida, o sistema de leitura do cartão de transporte apresentou a mensagem “acesso inválido” e o motorista a obrigou a permanecer no ônibus até o ponto final para verificar o saldo de seu cartão junto ao supervisor da empresa. Condenada pelo Juízo a quo a pagar indenização por danos morais, a empresa apelou. Ao examinar os autos, o Desembargador prolator do voto majoritário reconheceu a ocorrência de falha no sistema informatizado da apelante, haja vista ter sido comprovada a existência de créditos suficientes no cartão da consumidora. Para o Julgador, cercear a liberdade de uma pessoa por algo a que não deu causa, ou por ato não praticado, caracteriza constrangimento e não pode ser considerado mero aborrecimento do cotidiano. O fato de a consumidora ter sido conduzida até o terminal final para a resolução de algo que poderia ter sido solucionado imediatamente, acarretando um atraso de mais de duas horas em sua jornada de trabalho, feriu a sua honra subjetiva. Assim, a Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao apelo, por entender que a somatória das circunstâncias apresentadas configura situação de angústia e frustração apta a ensejar a condenação por danos morais. O prolator do voto vencido, por outro lado, vislumbrou a responsabilidade da empresa, mas afirmou que a dimensão do dano não pode ser erigida à categoria de dano moral.

Acórdão n. 935212, 20150610029472ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/03/2016, Publicado no DJE: 20/04/2016. Pág.: 298

RESCISÃO CONTRATUAL – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Atendidos os requisitos da lei de arbitragem no estabelecimento de cláusula compromissória, impõe-se a extinção do feito que procura dirimir conflito por meio da Jurisdição. Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual o autor pleiteou a declaração da rescisão do contrato firmado com as rés e a devolução dos valores pagos. Em primeira instância, o Juiz acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. O autor recorreu da sentença, insurgindo-se, em suas razões de apelação, contra a cláusula de arbitragem, sob o argumento de ter sido redigida pela ré, e porque não teve conhecimento da íntegra quando da sua assinatura. A Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que a arbitragem é um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias disciplinado pela Lei 9.307/1996, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Assim, havendo expressa convenção de arbitragem na modalidade de cláusula compromissória, exclui-se a participação do Judiciário no que tange à solução de qualquer controvérsia daí advinda. Dessa forma, por não verificarem ilegalidade na cláusula compromissória convencionada livremente no bojo do contrato firmado entre as partes, os Desembargadores mantiveram a extinção prematura do feito.

Acórdão n. 935130, 20151010002922APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 20/04/2016. Pág.: 167

ABORDAGEM POR SUSPEITA DE FURTO – OFENSA À HONRA

A abordagem inadequada de cliente por suspeita de furto configura dano moral indenizável. A consumidora, após sair de uma loja, foi obrigada pelo segurança a entregar sua bolsa para revista, ao argumento de suspeita de furto. Em razão desse fato, o Juiz a quo condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por dano moral. Na segunda instância, os Desembargadores ressaltaram que a autora foi abordada de forma inadequada, em via pública e na presença de pessoas que transitavam no local. Também destacaram que o STJ já firmou entendimento no sentido de que a exposição de consumidor à situação vexatória, por suspeita de furto, enseja abalo emocional e configura dano moral. Desse modo, considerando caracterizada a ofensa à honra subjetiva da cliente, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo estabelecimento comercial e manteve a condenação.

Acórdão n. 934424, 20150410106273ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 18/04/2016. Pág.: 427.

Direito Administrativo

EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA – MERA DETENÇÃO

A ocupação de área pública configura mera detenção tolerada pela Administração Pública e não enseja proteção possessória. A AGEFIS – Agência de Fiscalização do Distrito Federal – determinou a demolição de construção de obra em área pública. O comerciante, inquilino do imóvel comercial, alegou que a loja ocupou área pública durante dez anos e que não houve interferência do Poder Público. O Magistrado, em primeira instância, afirmou que o ato administrativo foi praticado dentro dos limites da legalidade e julgou improcedente o pedido do comerciante de anulação da decisão demolitória. Em sede recursal, o Relator salientou que a ocupação de área pública por particulares consiste em mera detenção tolerada pelo Poder Público e que não há possibilidade de a situação de irregularidade ser consolidada pelo decurso do tempo. Concluiu que a Administração agiu nos estritos parâmetros legais. Assim, a Turma manteve a sentença e ressaltou que edificação em área pública levantada sem o devido licenciamento não é suscetível de conformação ao ordenamento jurídico, razão pela qual é possível a aplicação da penalidade de demolição.

Acórdão n. 928267, 20140110734614APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 257

PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – REINTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 321 DO STJ

Segundo a nova interpretação da Súmula 321 do STJ, a mesma se aplica apenas às entidades de previdência privada abertas, e não mais às entidades fechadas. Na origem, a autora ajuizou ação de cobrança contra instituição gestora de plano de previdência privada à qual se vinculou por força de contrato de trabalho para requerer o resgate total das suas contribuições. Inconformada com a procedência do pedido, a entidade ré apelou, defendendo a legitimidade de sua recusa – haja vista que não houve extinção do vínculo laboral entre a autora e a empregadora – e a inaplicabilidade do CDC, conforme recente entendimento do STJ. Nesse cenário, o Relator destacou que o STJ vem dando nova interpretação à Súmula 321, no sentido de conferir diferentes tratamentos às instituições de previdência privada aberta e fechada, em razão das peculiaridades do regime jurídico adotado por cada uma delas. Ainda baseado no entendimento do STJ, esclareceu que as entidades abertas têm um regime equiparado ao das instituições financeiras e, por isso, visam lucro, enquanto as entidades fechadas não possuem finalidade lucrativa, uma vez que todo o valor arrecadado é vertido exclusivamente para o benefício de seus participantes. Na hipótese, como a ré é instituição de previdência complementar privada, o Julgador concluiu pela inaplicabilidade do CDC. Por fim, afirmou que não há qualquer abusividade na cláusula contratual do regulamento próprio da apelante que condiciona o resgate das contribuições à extinção do vínculo empregatício, sobretudo porque apenas cumpre determinações estabelecidas pela legislação de regência e pelas resoluções do órgão fiscalizador da previdência complementar. Assim, considerando a inaplicabilidade do CDC e a permanência do vínculo empregatício entre a autora e sua empregadora, a Turma deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar o pedido inicial improcedente.

Acórdão n. 929619, 20140111862665APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 203

Direito Constitucional

CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA VISUAL CORRIGÍVEL

Se o candidato é portador de deficiência visual perfeitamente suprível, a eliminação do certame deve ser anulada. Candidata eliminada de concurso público na fase de avaliação médica impetrou mandado de segurança para assegurar a continuidade no certame. Ela foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, mas, no teste de aptidão física, foi considerada inapta pela perícia médica em razão de acuidade visual incapacitante. Informou que, após a eliminação, submeteu-se a cirurgia que corrigiu inteiramente o problema. Posteriormente, ingressou com recurso administrativo contra a decisão eliminatória, o qual foi indeferido. A Turma Cível confirmou a sentença que concedeu a segurança para garantir a participação da impetrante no concurso público. O Relator consignou em seu voto que se trata de deficiência visual perfeitamente suprível, seja pela utilização de óculos ou de lentes de contato ou, como foi o caso da impetrante, pela realização de cirurgia corretiva, não implicando óbice ao desempenho das atividades do cargo. Assim, os Desembargadores concluíram que o ato impugnado, apesar de encontrar respaldo em regra expressamente prevista no edital, deve ser anulado por estar em verdadeiro confronto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acórdão n. 932281, 20140110020553RMO, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 20/04/2016. Pág.: 150

MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

O Estado responde objetivamente pela omissão no dever constitucional de garantir a preservação da integridade física e moral dos presos submetidos à sua custódia. O Juiz a quo condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal ao autor até que complete 25 anos de idade, devido ao falecimento do seu genitor em estabelecimento prisional de responsabilidade do réu, após desentendimento com outro detento que compartilhava a mesma unidade prisional. Inconformado com a sentença, o DF interpôs apelação, sustentando que a responsabilidade do Estado, no caso de omissão, é subjetiva, tendo sido constatados fato imputável a terceiro e inexistência de nexo causal entre eventual omissão da Administração e o evento danoso. O Relator destacou que, embora entenda que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, o caso sob análise guarda certa particularidade, uma vez que a omissão do Estado refere-se ao dever constitucional de assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral, previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF. Nesse contexto, os Desembargadores filiaram-se ao entendimento do STF e do STJ, segundo o qual, em casos de morte de detento sob a custódia do Estado, a responsabilidade é objetiva, não sendo possível a análise da culpabilidade. Assim, o Colegiado manteve a obrigação indenizatória da parte ré, porquanto evidente dano moral suportado pelo autor em consequência da morte de seu genitor e, ainda, o nexo de causalidade, pois constatada a inobservância do dever constitucional do Estado de garantir a incolumidade física do preso.

Acórdão n. 932851, 20140111864814APO, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 13/04/2016. Pág.: 193.

PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM PARQUE – PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Autarquia com poderes de polícia ambiental pode proibir determinadas atividades em parques ecológicos. Em ação civil pública, foi concedida liminar para suspender os efeitos da determinação do IBRAM – Instituto Brasília Ambiental –, que proibiu a entrada de animais domésticos no Parque Ecológico Dom Bosco. Ao examinar o recurso de agravo interposto, os Desembargadores consignaram que o ato atacado está inserido no poder de polícia da autarquia, devidamente previsto na Lei Distrital 3.984/2007, e que não se vislumbra, em primeira análise, qualquer afronta a normas administrativas e constitucionais. Para o Colegiado, o periculum in mora é inverso, devendo prevalecer o princípio da defesa e da preservação do meio ambiente sobre o interesse de determinado grupo em frequentar o parque com seus animais de estimação. Assim, por não verificarem qualquer ilegalidade visível, os Julgadores deram provimento ao recurso para restabelecer os efeitos do ato normativo expedido pelo IBRAM.

Acórdão n. 929604, 20150020319236AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016. Pág.: 371

Direito do Consumidor

SEGURO DE VIAGEM INTERNACIONAL – DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE TENTATIVA DE SUICÍDIO

É abusiva a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora por doenças ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio não premeditado. Trata-se de apelação interposta por adolescente contra a sentença na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido para que a empresa de seguros contratada cobrisse as despesas médicas realizadas em viagem ao exterior. A autora narrou que durante uma viagem a Miami teve fortes dores de cabeça, crises de ansiedade e depressão e, por motivos desconhecidos, tentou se jogar do sétimo andar do hotel onde estava hospedada, sendo salva por intervenção de familiares. Relatou, ainda, que foi encaminhada a diversos hospitais para tratamento e internação, sendo comunicada por um deles que o seguro de viagem não custearia as despesas médicas por se tratar de tentativa de suicídio. Ao examinar o contrato, o Relator observou a existência de cláusula que exclui a cobertura das despesas médicas decorrentes de doenças preexistentes, de enfermidades mentais de qualquer tipo, transtornos emocionais e psicológicos de qualquer natureza, assim como moléstias ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio. Nesse contexto, afirmou que a empresa apelada não poderia ter negado o custeio das despesas médicas com fundamento na cláusula excludente de doenças preexistentes e de enfermidades mentais de qualquer tipo, haja vista que assumiu o risco do contrato ao não exigir da autora a realização de exames médicos prévios. Ademais, o Julgador esclareceu que a jurisprudência definiu entendimento a partir da distinção entre suicídio premeditado e não premeditado, sendo o primeiro causa de exclusão da obrigação de indenizar do segurador e o segundo, hipótese em que é devida a indenização, por caracterizar a situação de acidente pessoal. Desta feita, considerando o estado depressivo da autora, assim como a sua pouca idade à época dos fatos, a Turma entendeu que não houve premeditação da tentativa de suicídio e deu provimento ao recurso de apelação para determinar o custeio das despesas hospitalares pela seguradora.

Acórdão n. 928358, 20130110080206APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 151

CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE – CONTINUIDADE DE TRATAMENTO

Comprovados o risco de vida e a possibilidade de agravamento do quadro clínico de usuário de plano de saúde, deve ser mantida a cobertura para assegurar a continuidade do tratamento já iniciado. Usuária de plano de saúde coletivo ajuizou ação em razão da rescisão unilateral do plano visando à manutenção da cobertura durante o tratamento de caráter emergencial. A usuária estava sendo submetida a tratamento domiciliar, home care, em decorrência das sequelas de um AVC, quando a rescisão ocorreu. O plano de saúde interpôs apelação contra a sentença que determinou a manutenção do plano até o encerramento das condições que causem risco de vida ou agravamento de lesões de caráter irreversível. Alegou que a rescisão do contrato ocorreu dentro da legalidade e que não comercializa planos individuais no Distrito Federal, podendo a apelada exercer a portabilidade para outra operadora de saúde. O Relator consignou que a jurisprudência tem ratificado a possibilidade de rescisão do contrato de saúde desde que atendidos os requisitos legais. No entanto, ressaltou que a cobertura do atendimento de urgência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente é obrigatória. Assim, a Turma concluiu que o plano de saúde deve manter o atendimento enquanto permanecer a situação emergencial, em razão de ter sido constatada a possibilidade de deterioração do quadro clínico da usuária do plano, sendo imprescindível a continuidade do tratamento.

Acórdão n. 933682, 20140710096499APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016. Pág.: 458

Direito Penal e Processual Penal

CONCESSÃO DE INDULTO HUMANITÁRIO – PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PRESO IDOSO

Não obstante as limitações da Administração, o preso idoso em situação deplorável de saúde deve ter atendimento prioritário para a realização de perícia médica. Na primeira instância, o pedido de prisão domiciliar do réu foi indeferido e foi determinada a realização de perícia pelo Instituto Médico Legal para avaliar a concessão de indulto humanitário. A defesa impetrou habeas corpus, alegando que o paciente nunca recebeu tratamento médico adequado e que a perícia solicitada há mais de um ano ainda não havia sido realizada, pois as ordens judiciais e as da Secretaria de Saúde não são cumpridas pelo presídio, permanecendo o réu sem a assistência necessária aos setenta anos de idade. Segundo o Relator, o habeas corpus foi recebido tão somente em razão da possível demora na prestação jurisdicional quanto à concessão do indulto humanitário. Na hipótese, o Julgador verificou que o atraso na avaliação da concessão do benefício ao apenado é decorrente do não recebimento do laudo da perícia médica que foi realizada apenas um ano e oito meses após a solicitação do Juízo da Execução. Ressaltou a necessidade do laudo do exame, para embasar eventual concessão do benefício, o qual é destinado apenas aos presos em situação de saúde mais deplorável. A demora na elaboração do laudo é injustificável, mesmo diante das dificuldades enfrentadas pela Administração Pública na contratação de profissionais habilitados para o IML ou na garantia do transporte de preso até as dependências daquele Instituto. Assim, o Colegiado concedeu a ordem para reconhecer a urgência que o caso requer bem como o atraso injustificável quanto à avaliação do indulto humanitário pelo Juízo da Execução. Determinou, ainda, que se oficie o IML para que apresente o laudo médico do apenado no prazo máximo de trinta dias, sob pena de caracterização do crime de desobediência.

Acórdão n. 933496, 20150020326487HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016. Pág.: 94

CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO

Para que se caracterize o crime de advocacia administrativa, o interesse do funcionário público não necessariamente tem que ser ilícito, sendo suficiente que esteja em confronto com o interesse público. O réu foi condenado em primeira instância a cumprir pena de 3 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 321 do Código Penal, pois, valendo-se da qualidade de agente da polícia civil, dirigiu-se à 32ª Delegacia de Polícia e tentou favorecer pessoa acusada de tentativa de homicídio, pedindo ao agente responsável pela oitiva que ajudasse o detido a “sair daquela situação”. Em sede de apelação, o Relator salientou que o crime de advocacia administrativa é formal, pois não exige a produção de resultado para que seja consumado. Para a sua caracterização, basta que o interesse privado entre em confronto com o interesse público, independentemente de efetivo prejuízo para a Administração e de o interesse do funcionário público ser ou não ilícito. Salientou, também, que o patrocínio não exige a obtenção de qualquer ganho ou vantagem econômica e pode ocorrer por uma simples troca de favores. Para a Turma Recursal, as provas dos autos foram suficientes para embasar a condenação criminal, principalmente no que se refere às declarações das testemunhas, que afastam qualquer dúvida sobre a autoria e a materialidade do crime praticado. Por isso, o Colegiado ratificou a decisão a quo e manteve a condenação do réu.

Acórdão n. 934594, 20140910031240APJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 18/04/2016. Pág.: 425

TRABALHO EXTERNO EM OUTRO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO

O benefício do trabalho externo não deve ser concedido se a atividade a ser desenvolvida pelo preso não pode ser fiscalizada pelo Poder Público. O sentenciado agravou da decisão da Juíza da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o seu pedido de trabalho externo em empresa localizada em estado da federação diverso daquele onde cumpre a pena. Arguiu que a dificuldade de fiscalização enfrentada pelo Estado não deve prevalecer sobre o direito de gozo do trabalho externo, ante as vantagens que tal benefício representa em seu processo de ressocialização, não podendo arcar com os prejuízos advindos da deficiência estatal. Ao analisar o recurso, o Relator esclareceu que o direito ao trabalho externo em si não foi negado, visto que o indeferimento se restringiu ao fato de o ofício ser exercido em outra unidade federativa. O Julgador ressaltou a necessidade de disciplina e vigilância por parte do Estado no que se refere ao trabalho externo, a fim de que atinja os objetivos de ressocialização e reinserção social do apenado previstos na Lei de Execução Penal. Enfatizou que a inviabilidade de fiscalização e vigilância do sentenciado no cumprimento de pena fora do DF impede a concessão do benefício. Concluiu que, durante o cumprimento da pena, o sentenciado obteve a progressão para o regime aberto, benesse ainda mais favorável a ele, inexistindo qualquer prejuízo à sua ressocialização. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 934909, 20160020056208RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/04/2016, Publicado no DJE: 20/04/2016. Pág.: 97

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada