CONCESSÃO DE INDULTO HUMANITÁRIO – PRIORIDADE DE ATENDIMENTO A PRESO IDOSO

Não obstante as limitações da Administração, o preso idoso em situação deplorável de saúde deve ter atendimento prioritário para a realização de perícia médica. Na primeira instância, o pedido de prisão domiciliar do réu foi indeferido e foi determinada a realização de perícia pelo Instituto Médico Legal para avaliar a concessão de indulto humanitário. A defesa impetrou habeas corpus, alegando que o paciente nunca recebeu tratamento médico adequado e que a perícia solicitada há mais de um ano ainda não havia sido realizada, pois as ordens judiciais e as da Secretaria de Saúde não são cumpridas pelo presídio, permanecendo o réu sem a assistência necessária aos setenta anos de idade. Segundo o Relator, o habeas corpus foi recebido tão somente em razão da possível demora na prestação jurisdicional quanto à concessão do indulto humanitário. Na hipótese, o Julgador verificou que o atraso na avaliação da concessão do benefício ao apenado é decorrente do não recebimento do laudo da perícia médica que foi realizada apenas um ano e oito meses após a solicitação do Juízo da Execução. Ressaltou a necessidade do laudo do exame, para embasar eventual concessão do benefício, o qual é destinado apenas aos presos em situação de saúde mais deplorável. A demora na elaboração do laudo é injustificável, mesmo diante das dificuldades enfrentadas pela Administração Pública na contratação de profissionais habilitados para o IML ou na garantia do transporte de preso até as dependências daquele Instituto. Assim, o Colegiado concedeu a ordem para reconhecer a urgência que o caso requer bem como o atraso injustificável quanto à avaliação do indulto humanitário pelo Juízo da Execução. Determinou, ainda, que se oficie o IML para que apresente o laudo médico do apenado no prazo máximo de trinta dias, sob pena de caracterização do crime de desobediência.

Acórdão n. 933496, 20150020326487HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016. Pág.: 94