OCORRÊNCIA POLICIAL NÃO ATENDIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Comprovada a omissão do Estado pelo fato de a Polícia Militar não ter adotado as providências necessárias para evitar o cometimento de crime, impõe-se o dever de indenizar. A vítima estava em casa e, ao perceber a invasão de sua propriedade, ligou para o posto policial que fica a alguns metros de sua residência pedindo socorro. Os policiais, no entanto, não compareceram ao local e a mulher foi vítima de estupro. Na primeira instância, o DF foi condenado a pagar indenização por danos morais à autora. Ao apreciar a apelação do ente federado, o Relator ressaltou que, no caso em tela, a questão envolve a responsabilidade subjetiva do Estado por conduta omissiva, o que torna imprescindível a análise da culpa estatal para a imposição do dever de compensar. Para o Magistrado, a culpa ficou constatada diante da comunicação de ocorrência policial e do extrato da linha telefônica que registrou as ligações efetuadas para o posto de policiamento. O Julgador ressaltou a incidência da teoria da faute du service, haja vista o DF, por seus agentes, ter sido omisso quanto à obrigação de garantir segurança à pessoa que comunicou à polícia que estava prestes a ser vítima de ação criminosa. Assim, para a Turma, demonstrado o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano experimentado pela lesada, bem como a negligência dos policiais, deve o Estado responder civilmente pelo ilícito, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano, e não pelo fato de tê-lo gerado diretamente.

Acórdão indisponível para consulta. Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível.