PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – REINTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 321 DO STJ

Segundo a nova interpretação da Súmula 321 do STJ, a mesma se aplica apenas às entidades de previdência privada abertas, e não mais às entidades fechadas. Na origem, a autora ajuizou ação de cobrança contra instituição gestora de plano de previdência privada à qual se vinculou por força de contrato de trabalho para requerer o resgate total das suas contribuições. Inconformada com a procedência do pedido, a entidade ré apelou, defendendo a legitimidade de sua recusa – haja vista que não houve extinção do vínculo laboral entre a autora e a empregadora – e a inaplicabilidade do CDC, conforme recente entendimento do STJ. Nesse cenário, o Relator destacou que o STJ vem dando nova interpretação à Súmula 321, no sentido de conferir diferentes tratamentos às instituições de previdência privada aberta e fechada, em razão das peculiaridades do regime jurídico adotado por cada uma delas. Ainda baseado no entendimento do STJ, esclareceu que as entidades abertas têm um regime equiparado ao das instituições financeiras e, por isso, visam lucro, enquanto as entidades fechadas não possuem finalidade lucrativa, uma vez que todo o valor arrecadado é vertido exclusivamente para o benefício de seus participantes. Na hipótese, como a ré é instituição de previdência complementar privada, o Julgador concluiu pela inaplicabilidade do CDC. Por fim, afirmou que não há qualquer abusividade na cláusula contratual do regulamento próprio da apelante que condiciona o resgate das contribuições à extinção do vínculo empregatício, sobretudo porque apenas cumpre determinações estabelecidas pela legislação de regência e pelas resoluções do órgão fiscalizador da previdência complementar. Assim, considerando a inaplicabilidade do CDC e a permanência do vínculo empregatício entre a autora e sua empregadora, a Turma deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar o pedido inicial improcedente.

Acórdão n. 929619, 20140111862665APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 203