SEGURO DE VIAGEM INTERNACIONAL – DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE TENTATIVA DE SUICÍDIO

É abusiva a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora por doenças ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio não premeditado. Trata-se de apelação interposta por adolescente contra a sentença na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido para que a empresa de seguros contratada cobrisse as despesas médicas realizadas em viagem ao exterior. A autora narrou que durante uma viagem a Miami teve fortes dores de cabeça, crises de ansiedade e depressão e, por motivos desconhecidos, tentou se jogar do sétimo andar do hotel onde estava hospedada, sendo salva por intervenção de familiares. Relatou, ainda, que foi encaminhada a diversos hospitais para tratamento e internação, sendo comunicada por um deles que o seguro de viagem não custearia as despesas médicas por se tratar de tentativa de suicídio. Ao examinar o contrato, o Relator observou a existência de cláusula que exclui a cobertura das despesas médicas decorrentes de doenças preexistentes, de enfermidades mentais de qualquer tipo, transtornos emocionais e psicológicos de qualquer natureza, assim como moléstias ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio. Nesse contexto, afirmou que a empresa apelada não poderia ter negado o custeio das despesas médicas com fundamento na cláusula excludente de doenças preexistentes e de enfermidades mentais de qualquer tipo, haja vista que assumiu o risco do contrato ao não exigir da autora a realização de exames médicos prévios. Ademais, o Julgador esclareceu que a jurisprudência definiu entendimento a partir da distinção entre suicídio premeditado e não premeditado, sendo o primeiro causa de exclusão da obrigação de indenizar do segurador e o segundo, hipótese em que é devida a indenização, por caracterizar a situação de acidente pessoal. Desta feita, considerando o estado depressivo da autora, assim como a sua pouca idade à época dos fatos, a Turma entendeu que não houve premeditação da tentativa de suicídio e deu provimento ao recurso de apelação para determinar o custeio das despesas hospitalares pela seguradora.

Acórdão n. 928358, 20130110080206APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 151