CANDIDATO ELIMINADO DE CONCURSO PARA EMPREGO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
Compete à Justiça Comum julgar demandas que questionam os critérios utilizados na seleção e na admissão de candidatos para os quadros de empresa pública. O candidato foi eliminado do concurso público para provimento de cargo de escriturário do Banco de Brasília, porque responde a uma ação penal e a um processo pela prática de ato de improbidade administrativa. O Juiz da Primeira Instância, ao analisar o mandado de segurança impetrado pelo candidato, garantiu a sua admissão no cargo, caso atendidas as demais exigências do edital. A autoridade coatora apelou e, nas razões recursais, arguiu preliminar de incompetência da Justiça Comum. Com fundamento na jurisprudência do STJ e do TJDFT, os Desembargadores, por maioria, entenderam que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar os feitos nos quais se questionam os critérios utilizados na seleção e na admissão de pessoal para os quadros de entidade parceira do Poder Público, mesmo que a contratação ocorra nos moldes da CLT. Isso, porque tal matéria diz respeito à fase de pré-admissão, na qual não há relação de trabalho propriamente dita, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. O prolator do voto vencido, por outro lado, entendeu que a competência é da Justiça do Trabalho, haja vista tratar-se de situações que, embora antecedentes ou posteriores à efetiva formalização do contrato de emprego ou da relação de trabalho propriamente dita, geram efeitos jurídicos. Assim, a Turma, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada e reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar a causa.
Acórdão n. 936491, 20140111124503APO, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJE: 4/5/2016. Pág.: 253.