CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS MEDIANTE O USO DE EXPLOSIVOS E COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO – LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR
As condições sociais favoráveis do agente não impedem a decretação da prisão preventiva, quando as circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da custódia cautelar. De acordo com a denúncia, o acusado teria praticado diversos crimes mediante o uso de artefato explosivo e o emprego de arma de fogo, em especial, roubos qualificados pelo concurso de agentes e arrombamentos, expondo a perigo comum, em local de uso público, a vida e a integridade física das pessoas. Decretada a prisão preventiva do agente, foi impetrado habeas corpus em seu favor, no qual se pleiteou a revogação da prisão por ausência de provas concretas da sua participação na organização criminosa investigada, bem como por ser primário, ter mulher e filhos menores para sustentar, além de emprego e residência fixa. O Desembargador, no entanto, reafirmou a necessidade da custódia preventiva, uma vez que presentes os requisitos autorizadores. Explicou que, além de comprovada a materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria, o modus operandi empregado, inclusive com a utilização de artefato explosivo em estações de autoatendimento instaladas em diversas edificações, ressalta o periculum libertatis, legitimando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Destacou, ainda, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que as condições sociais eventualmente favoráveis do paciente não representam óbice para a decretação da prisão preventiva devido às circunstâncias do caso concreto. Assim, o Colegiado denegou a ordem, por não vislumbrar ilegalidade na constrição imposta ao paciente.
Acórdão n. 938055, 20160020078127HBC, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 168.