Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DEPÓSITO FEITO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – RESPONSABILIDADE DO BANCO

A não comprovação por parte do banco de que os valores do envelope eram diferentes dos declarados pelo cliente autoriza a restituição da diferença. O consumidor ajuizou ação em desfavor de banco, alegando que utilizou o serviço de autoatendimento para a efetivação de dois depósitos. Relatou, contudo, que um dos depósitos foi creditado com valor diferente do que realmente continha o envelope, mas que, ao questionar o fato no banco, não obteve êxito na devolução do dinheiro. Na Primeira Instância, o Juízo condenou o réu a devolver ao autor a diferença entre o valor declarado por ele e o valor creditado. Em sede recursal, o banco alegou que não teve responsabilidade sobre o ocorrido e que o cliente sequer o comunicou do fato. O Relator explicou que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme determinam os arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do Código Civil, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Segundo o Magistrado, em casos assim, para a responsabilização, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente será afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. Assim, a Turma negou provimento ao recurso do banco.

Acórdão n. 934952, 20160020033319AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJE: 26/4/2016. Pág.: 251.