Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO – RENÚNCIA AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

Se houve renúncia expressa ao direito real de habitação, o companheiro sobrevivente não possui interesse processual em ação cautelar de atentado, por não ter direito à posse do imóvelem litígio.  Após o indeferimento do pedido de expedição de novo mandado de reintegração de posse sob o fundamento de falta de amparo legal, pois o ocupante do imóvel em litígio não integrava a relação processual, o cônjuge supérstite ingressou com ação cautelar de atentado. Afirmou que o objetivo da medida cautelar era evitar o descumprimento da decisão judicial que determinou a reintegração de posse de imóvel pertencente à sua falecida companheira.Em Primeira Instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. O requerente interpôs recurso, no qual alegou que a medida cautelar era útil, necessária e adequada. A Relatora manteve a decisão que extinguiu a cautelar. Ressaltou que o direito real de habitação é garantido ao companheiro supérstite, quando o imóvel é o único bem para inventariar e foi a residência do casal. Destacou que, ao reconhecer a união estável por meio de escritura pública, cada cônjuge renunciou aos direitos reais sobre imóveis de propriedade do outro cônjuge. Além da renúncia, a Desembargadora observou que o imóvel não configurava como único bem destinado à residência da família, pois o requerente era proprietário de outra unidade imobiliária destinada ao uso residencial. Assim, a Turma manteve a decisão que extinguiu a ação cautelar de atentado sob o fundamento de que o requerente não possui direito à posse do imóvel litigioso em razão da renúncia expressa aos direitos reais sobre o mesmo.

Acórdão n. 936494, 20150111211967APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJE: 6/5/2016. Pág.: 138.