FALECIMENTO DE CERIMONIALISTA – FORÇA MAIOR
Em virtude do caráter personalíssimo do serviço de cerimonial, o falecimento do responsável pela organização de evento caracteriza força maior. O dono de uma agência de cerimonial contratado para organizar pessoalmente o casamento da autora faleceu antes da data do evento. Outra empresa, supostamente sucessora da anterior, apresentou proposta com novas condições para dar continuidade à prestação do serviço, mas a noiva não aceitou. O Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de restituição do valor pago. Na Segunda Instância, os Desembargadores consignaram que, em razão do caráter personalíssimo do serviço contratado, o falecimento do chefe do cerimonial caracteriza motivo de força maior apto para afastar a responsabilidade pelos prejuízos advindos. Além disso, ressaltaram que não há provas, nos autos, de que a ré seja efetivamente sucessora da sociedade empresarial anteriormente contratada, o que justificaria sua responsabilidade solidária. Desse modo, o Colegiado negou provimento ao recurso da autora.
Acórdão n. 937321, 20130111790608ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/4/2016, Publicado no DJE: 4/5/2016. Pág.: 387.