FURTO QUALIFICADO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO
A causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno, prevista quando do cometimento de furto simples, é compatível com o furto qualificado. O réu, incurso nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal – pelo cometimento do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e praticado durante o repouso noturno –, recorreu da sentença que o condenou ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 20 (vinte) dias-multa. Na apelação, pleiteou o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno, utilizada pelo Juízo da Primeira Instância quando da definição da pena. O Relator, em seu voto, afirmou que, apesar da existência de entendimento anterior de que a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno seria compatível somente com a figura do furto simples, seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Citou recente julgamento de habeas corpus por parte daquele Tribunal, no qual foi decidida a aplicabilidade da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP também para o delito de furto qualificado. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso do réu, concluindo, também, que, para o reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao furto praticado no horário de repouso noturno, se mostra irrelevante a discussão sobre o crime ter ocorrido em uma residência habitada ou não, com pessoas que dormiam ou não.
Acórdão n. 932664, 20120510045065APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 31/3/2016, Publicado no DJE: 11/4/2016. Pág.: 143.