Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – IRRELEVÂNCIA DO LOCAL ONDE O CRIME FOI PRATICADO

Para que se caracterize a causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a infração ocorra durante o repouso noturno, sendo irrelevante o local em que o furto foi praticado. O acusado interpôs apelação após ter sido condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado. Nas razões recursais, pleiteou a exclusão da majorante do repouso noturno sob o argumento de que a circunstância não subsiste, pois o veículo furtado estava estacionado em via pública. A Turma, por maioria, reconheceu a caracterização da causa de aumento de pena. Segundo a Relatora do voto majoritário, embora haja controvérsia acerca da aplicabilidade da referida majorante ao furto qualificado, a jurisprudência tem admitido o seu cabimento, por entender que o § 1° do art. 155 do Código Penal, ao punir mais severamente o furto praticado durante o repouso noturno, visa proteger o patrimônio particular no período em que o poder de vigilância sobre a coisa se encontra diminuído, independentemente do lugar onde a mesma esteja. Por sua vez, para o Desembargador prolator do voto minoritário, a causa especial de aumento do repouso noturno deve ser afastada, pois não é possível afirmar que a vítima estava em descanso noturno ou com a vigilância sobre o bem reduzida, visto que o carro se encontrava em área comercial não habitada.

Acórdão n. 937956, 20150410071468APR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJE: 3/5/2016. Pág.: 167.