Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MOTIVAÇÃO DE ATO DISCRICIONÁRIO – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação. Servidora exoneradade cargo em comissão ingressou com ação judicial, para anular o ato administrativo de exoneração por vício de motivação. Afirmou que, embora tenha sido publicada como exoneração a pedido, jamais formulou pedido desse tipo. Em Primeira Instância, o Magistrado declarou a nulidade do ato e determinou a reintegração da servidora ao cargo. O Distrito Federal interpôs apelação, na qual sustentou a inaplicabilidade da teoria dos motivos determinantes sob o fundamento de possibilidade de dispensa ad nutum do ocupante de cargoem comissão. Em sede recursal, a Relatora explicou que o ato de exoneração de servidores que ocupam cargos públicos é discricionário e não prescinde de motivação. Ressaltou que a aplicação mais importante da teoria dos motivos determinantes incide sobre os atos discricionários e que, segundo esse princípio, o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação que, de fato, gerou a manifestação da vontade, sob pena de ilegalidade. No caso, embora seja discricionário, o ato administrativo de exoneração foi motivado. Assim, constatada a inexistência de pedido de exoneração da autora, a Turma concluiu que ficou demonstrada a incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; por isso, declarou a nulidade do ato de exoneração.

Acórdão n. 932849, 20140110639549APO, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 194.