PAGAMENTO DE PRECATÓRIO – ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

Para o reconhecimento de doença grave, deve ser feita perícia oficial, prévia e especialmente constituída para esse fim, o que não pode ocorrer pela via do mandado de segurança. O impetrante de mandado de segurança pretendia que lhe fosse assegurado o direito que entendeu ser líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de preferência no recebimento de valores atinentes a precatórios oriundos de condenação judicial devidos pelo DF, por ser portador da doença diabetes mellitus. O Relator explicou que o pagamento de obrigação devida por todo e qualquer ente público deve inexoravelmente seguir os ritos previstos na legislação que rege a ordem cronológica e de preferência dos precatórios, elencados no art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. Ressaltou que, para regulamentar a citada regra constitucional no que se refere ao pagamento preferencial aos portadores de doença grave, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 115/2010, a qual, em seu art. 13, estabelece, em analogia ao que dispõe o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, o rol de doenças graves consideradas para a concessão de preferência na ordem de pagamento dos precatórios. Como a enfermidade que acomete o impetrante não consta do referido rol, o reconhecimento da gravidade da doença deve ocorrer por meio de perícia oficial especialmente constituída para esse fim. Dessa forma, por não existir direito líquido e certo que reclame a atuação positiva da Câmara Cível, os Desembargadores denegaram a segurança.

Acórdão n. 938607, 20160020005274MSG, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 2/5/2016, Publicado no DJE: 5/5/2016. Pág.: 129.