Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PROBLEMAS NA PORTABILIDADE DE TELEFONIA MÓVEL – DANO MORAL INEXISTENTE

A falha na prestação de serviços, consistente na impossibilidade de receber e efetuar ligações após a portabilidade, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. A consumidora requereu a portabilidade de seu número da empresa de telefonia Claro para a TIM. Depois de quatro anos, percebeu que, quando ligava para celulares da operadora Claro do seu número da TIM, a ligação não completava, o que a fez concluir tratar-se de falha na prestação do serviço da Claro, empresa que cedeu a portabilidade. Ingressou com ação judicial, pleiteando a condenação da Claro ao pagamento de danos morais pela falha na prestação do serviço. Na Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. Em sede recursal, o prolator do voto vencedor manteve a sentença a quo e ressaltou que, após a portabilidade, a Claro não mais deteve qualquer ingerência sobre os serviços de telefonia móvel prestados à consumidora. Portanto, não seria crível que, após tanto tempo, a autora viesse a sofrer falha nos serviços de telefonia em razão de ato praticado pela antiga operadora. Para o prolator do voto minoritário, no entanto, segundo o art. 39 do Regulamento Geral da Portabilidade e o art. 7º do CDC, as duas operadoras de celular que participam da implantação do serviço são responsáveis para com os usuários e para com a própria ANATEL. O Magistrado entendeu que, em virtude da má prestação do serviço colocado no mercado, da angústia desnecessária da consumidora e do descaso ao longo de tanto tempo, o dano moral é medida que se impõe.

Acórdão n. 933955, 20140110922413ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 1º/7/2015, Publicado no DJE: 18/4/2016. Pág.: 444.