Informativo de Jurisprudência n. 328

Período: 16 a 31 de maio de 2016

Versão em áudio: audio/mpeg informativo328.mp3 — 29.9 MB

.

Direito Constitucional

FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA – SUBSTÂNCIA QUÍMICA INDISPONÍVEL PARA COMERCIALIZAÇÃO

O Distrito Federal não pode ser compelido a fornecer uma substância química produzida exclusivamente pela Universidade de São Paulo, indisponível para comercialização. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DF contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para obrigá-lo, bem como a Universidade Estadual de São Paulo, a fornecer o medicamento fosfoetanolamina ao autor no prazo de 10 dias. Em suas razões recursais, alegou que a fosfoetanolamina é uma substância química fabricada artesanalmente pela USP sem licença e registro na ANVISA que permitam a sua produção para fins medicamentosos. Explicou que a substância não pode ser considerada medicamento, pois só é produzida excepcionalmente, sem bula nem informações de efeitos colaterais e de contraindicações. Por esses motivos, concluiu ser inviável a disponibilização do produto para o autor no prazo exíguo de dez dias, como determinou a decisão agravada. A Turma deu parcial provimento ao recurso, por entender que a ordem jurídica não reconhece o direito a tratamento com medicações em fase de pesquisa. Para os Desembargadores, o DF não pode ser compelido a fornecer uma substância química produzida exclusivamente por uma instituição de ensino universitário, ainda não disponível para comercialização. Dessa forma, o Colegiado reformou a decisão agravada, para limitar os efeitos da antecipação da tutela à Universidade de São Paulo.

Acórdão n. 938253, 20160020018860AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe de 11/5/2016, p. 138.

COBRANÇA DE IPTU DOS IMÓVEIS VAGOS OU ALUGADOS DE TEMPLO RELIGIOSO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

O ônus de demonstrar a ausência do direito à imunidade tributária é da Administração Pública e não da Instituição religiosa. Irresignada com a improcedência do pedido de declaração de imunidade tributária do IPTU, a Instituição religiosa interpôs apelação em que alegou ser entidade sem fins lucrativos e proprietária de bens móveis e imóveis que são utilizados em sua atividade essencial, razão pela qual entende que estes possuem imunidade tributária. O Desembargador salientou que o Distrito Federal, mesmo reconhecendo a condição de templo religioso da apelante, manteve a cobrança do imposto sob o argumento de que alguns imóveis estão vagos ou alugados para obtenção de lucro. No entanto, o Julgador ressaltou que inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove a utilização dos imóveis para fins alheios à atividade essencial da apelante. Acrescentou que não cabe à Instituição religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas sim à Administração Pública, e que esse é o entendimento recente do STF. Em relação ao fato de alguns imóveis estarem alugados, o TJDFT firmou o entendimento de que o valor obtido com o aluguel reverterá em prol das finalidades essenciais da igreja. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e declarou a imunidade tributária dos imóveis pleiteada pela autora.

Acórdão n. 932158, 20140110188194APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe de 16/5/2016, p. 373.

Direito Administrativo

EMPREGADA GESTANTE – LICENÇA-MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A empregada gestante possui direito público subjetivo à licença-maternidade e à estabilidade provisória contra despedida sem justa causa. A autora foi contratada temporariamente pela Administração Pública para desempenhar a função de professora substituta e engravidou na vigência do contrato de trabalho. Colocada em disponibilidade sem fazer jus ao salário, alegou ter sofrido graves danos, pois foi impedida de realizar exames e de ter acompanhamento médico adequado. Em Primeira Instância, o Distrito Federal foi condenado a prorrogar – durante o período de gestação e também durante os cento e oitenta dias subsequentes ao parto –, o contrato de trabalho temporário firmado com a autora, assegurando-lhe, em consequência, a percepção dos respectivos salários. A Turma manteve a sentença sob o fundamento de que a licença-maternidade e a estabilidade provisória são garantias sociais e direitos públicos subjetivos da gestante. Para os Desembargadores, é irrelevante o fato de o vínculo que une a autora ao DF apresentar contorno precário ou de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido devido à contratação de professores efetivos, pois a gestação durante o contrato de trabalho é o único requisito para o reconhecimento e o deferimento da licença-maternidade e da estabilidade provisória. Por fim, destacaram que o STF, em inúmeros julgados, tem conferido esses benefícios à empregada sob regime de contratação temporária.

Acórdão n. 938080, 20150110214439RMO, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJe de 10/5/2016, p. 398.

ATIVIDADE ECONÔMICA DE RISCO – INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

É correta a interdição de estabelecimento comercial que desenvolve atividade econômica de risco sem a necessária licença de funcionamento. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS determinou a interdição do bar do autor sob o argumento de que este desenvolve atividade de risco sem a necessária autorização. Em ação declaratória de nulidade, o Juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a interdição até o julgamento do mérito. Ao examinar o agravo de instrumento interposto, os Desembargadores destacaram que a Lei Distrital 5.280/2013 efetivamente exige a licença para o funcionamento de atividade econômica de risco. Observaram que a atividade do estabelecimento comercial do autor se enquadra na exigência em virtude da execução de música e da utilização de mesa de sinuca. Como esses fatos não foram abordados pelo agravante, os Julgadores concluíram que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade do ato administrativo reclamado. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 941088, 20150020264679AGI, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe de 19/5/2016, p. 267.

Direito Civil e Processual Civil

QUEBRA DA INVIOLABILIDADE DE OPINIÃO DE PARLAMENTAR – PUBLICAÇÃO OFENSIVA NO FACEBOOK

A imunidade material parlamentar não acoberta ofensas dirigidas a terceiros que não são congressistas e que não estão comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção. Procuradora aposentada do DF apelou da sentença que julgou improcedente seu pedido de reparação por danos morais decorrentes da publicação de uma fotografia sua, alterada, e de frase pejorativa e ofensiva no Facebook de um deputado federal. Segundo o Relator, a imunidade material parlamentar é garantia funcional expressamente prevista no art. 53, caput, da CF, que concede a inviolabilidade civil e penal aos deputados e aos senadores, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que tais manifestações tenham relação com o exercício do mandato, as quais podem ser exteriorizadas dentro ou fora das casas legislativas. O Desembargador observou que, ao postar em sua página de Facebook a fotografia alterada, com insinuações de participação em esquema de corrupção, o deputado extrapolou os limites da sua garantia constitucional na medida em que a ofensa se dirigiu a todos os integrantes da foto, inclusive à autora, cidadã comum e alheia ao embate político travado entre os congressistas. Assim, por entender que houve clara ofensa à honra e à imagem da apelante em razão do abuso no exercício da liberdade de expressão e, ainda, excesso nos limites da imunidade do parlamentar, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar o pagamento da indenização por danos morais e a retirada imediata da foto da rede social sob pena de multa.

Acórdão n. 942414, 20150111022249APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe de 23/5/2016, p. 330.

NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ESTADO DE PERIGO

Comprovada a onerosidade excessiva do contrato de prestação de serviços hospitalares, fica confirmado o vício de consentimento consistente no estado de perigo. Hospital particular ajuizou ação de cobrança contra paciente para ressarcimento de despesas hospitalares referentes à realização de cirurgia de emergência. Alegou que a prestação de serviço hospitalar de forma gratuita em unidade da rede privada ofende o princípio da razoabilidade e que os valores cobrados pelo serviço prestado não foram abusivos. Em Primeira Instância, o Magistrado entendeu que, no momento da celebração do contrato, a ré se encontrava em estado de perigo, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sede recursal, a instituição hospitalar defendeu a inocorrência do vício do negócio jurídico. Afirmou que o estado de perigo não seria suficiente para constituir vício ou para justificar a elisão do pagamento do serviço contratado. O Relator afirmou que, se verificada a presença de vício de vontade, o negócio jurídico se torna suscetível de anulação. Dentre os vícios elencados no Código Civil aptos para ensejar a nulidade do contrato, está o de estado de perigo. O Desembargador vislumbrou que o negócio jurídico foi celebrado em situação de emergência, em condições desfavoráveis à contratante, que se viu obrigada a assinar o contrato com o intuito de viabilizar o atendimento médico a terceira pessoa estrangeira que necessitava de cirurgia. Ressaltou, ainda, que a ré apresentou os comprovantes de pagamento pelo seguro-viagem do paciente das despesas ocorridas e que o hospital não demonstrou que aqueles não correspondiam à quitação das despesas decorrentes do atendimento médico prestado. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que, ante a exorbitância dos valores cobrados e a situação de emergência que ensejou a celebração do contrato, ficou configurado o vício de consentimento da contratante, consistente no estado de perigo, o que justifica a anulação do pacto assinado.

Acórdão n. 937710, 20130110517858APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe de 3/5/2016, p. 295.

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS PAIS

Os pais devem ser destituídos do poder familiar, quando caracterizada a grave violação aos deveres de guarda, sustento e educação. Recém-nascida, portadora de necessidades especiais e de cardiopatia grave, foi recebida em instituição de acolhimento em razão das precárias condições de seus genitores, usuários de drogas. O Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar. Durante o período de acolhimento institucional da criança, equipe técnica do Juízo realizou estudos, nos quais se concluiu que os pais da criança apresentavam desestrutura familiar severa, bem como eram dependentes químicos sem estabilidade profissional e sem moradia adequada para o atendimento dos cuidados especiais que a menor demanda. Em sede recursal, os Desembargadores confirmaram a sentença que decretou a perda do poder familiar e determinou a inclusão da criança no processo de adoção. O Relator, com base no parecer técnico produzido, afirmou que a drástica medida aplicada é a que melhor atende ao interesse da menor, pois a alienação afetiva demonstrada constantemente pelos pais da criança comprovou ser inviável a reintegração da menor à sua família natural. O Desembargador ressaltou elementos constantes do parecer que justificaram seu entendimento, quais sejam: o desemprego do genitor, o local precário que utilizam como moradia, além da falta de comprometimento da genitora com a terapia para dependentes químicos. Assim, a Turma concluiu que os pais não possuem os atributos necessários à preservação do poder familiar, nem mesmo o suporte material mínimo de que necessita a criança em frágeis condições de saúde. O Colegiado ressaltou que não há indicadores positivos de que, no futuro, a situação possa ser saneada, apesar das inúmeras tentativas da equipe de acolhimento institucional de estabelecer e de fortalecer o laço emocional entre pais e filha.

Acórdão n. 936576, 20140130089148APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe de 6/5/2016, p. 133.

Direito do Consumidor

ASSALTO A ÔNIBUS INTERESTADUAL – CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

Roubo praticado contra passageiros em transporte interestadual é caso fortuito e configura causa excludente de responsabilidade do transportador de indenizar os viajantes. Passageiros viajavam em ônibus interestadual que foi interceptado na estrada por criminosos, os quais subtraíram suas bagagens mediante grave ameaça. Alguns viajantes ingressaram com ação indenizatória, requerendo ressarcimento pelos danos materiais e também por dano moral. Em Primeira Instância, a Magistrada indeferiu o pedido, por entender que a juntada do boletim de ocorrência detalhado e das notas fiscais referentes aos produtos que foram roubados durante a viagem não comprovaram o dano sofrido. Em sede recursal, o Relator ressaltou que o roubo, nesse caso, é considerado caso fortuito e exclui a responsabilidade da empresa transportadora de indenizar os passageiros pela subtração de seus pertences. Em relação aos danos morais, a Turma concluiu que os requisitos necessários para ensejar a condenação não ficaram configurados. Os Desembargadores destacaram, ainda, que, apesar da existência de contrato de seguro, a transportadora não praticou nenhum ato ilícito que pudesse ensejar o dever de ressarcir os prejuízos materiais dos passageiros.

Acórdão n. 939261, 20150710066429ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJe de 9/5/2016, p. 386.

FALHA NO "AIRBAG" – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA

Por se tratar de fato do produto e por ser o fabricante do veículo plenamente identificável, a concessionária não é responsável pelos danos decorrentes da falha no sistema de airbag. Casal ingressou com ação na qual requer indenização por danos materiais e morais resultantes de suposto defeito em veículo adquirido na concessionária, haja vista o não acionamento do sistema de airbag durante colisão com um poste. O pedido foi julgado improcedente na Primeira Instância. Para a prolatora do voto na Segunda Instância, diante do risco concreto à saúde do consumidor, o caso é nítido exemplo de acidente de consumo, hipótese de aplicação da responsabilidade pelo fato do produto, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a Desembargadora esclareceu que a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária, e ele responde somente quando presentes uma das hipóteses do art. 13 do CDC: quando não houver no produto identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, ou quando estes não puderem ser identificados; ou, ainda, quando o produto não for conservado adequadamente. Por fim, acrescentou que a exclusão da responsabilidade da concessionária de veículos decorre do fato de o comerciante não ter nenhum controle sobre a segurança e a qualidade dos produtos, muito menos sobre as técnicas de fabricação. Assim, considerando que a fabricante do veículo é globalmente identificável, inclusive possui montadora no Brasil, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 937621, 20150110500449APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe de 3/5/2016, p. 404.

COBRANÇA DE DÍVIDA MÉDICO-VETERINÁRIA – OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE APRESENTAR ORÇAMENTO PRÉVIO AO CONSUMIDOR

A cláusula contratual de responsabilização genérica do consumidor pelo pagamento dos serviços que seriam realizados não isenta o fornecedor da obrigação legal de apresentar orçamento prévio. Clínica veterinária interpôs recurso de apelação contra a sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de cobrança referente à internação e ao tratamento médico-veterinário prestado a cão da raça poodle de propriedade da ré. Conforme observado pela Relatora, a apelada reconheceu a prestação dos serviços por parte da clínica; no entanto, considerou exorbitante o valor cobrado e alegou que não foi apresentado orçamento prévio para ciência e autorização dos procedimentos. A Desembargadora esclareceu que, por se tratar de relação de consumo, consoante o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor dos serviços descrever, com precisão, os valores cobrados. Destacou, ainda, que a ausência de orçamento prévio contraria o art. 39 do referido diploma e que a cláusula de responsabilização genérica constante do contrato de prestação de serviços não isenta o fornecedor da obrigação de apresentar o referido orçamento. Assim, por entender que a dívida em discussão foi quitada com a execução do cheque-caução, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 936353, 20070110138219APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe de 4/5/2016, p. 243.

QUEDA EM PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO – DANO MORAL

Acidente em piso molhado sem sinalização pode ensejar indenização por danos morais. Uma casa de festas foi contratada para realizar o aniversário de uma criança. A mãe do aniversariante, ao entrar no salão para resolver detalhes da decoração, escorregou, caiu e machucou o tornozelo. Sob a alegação de que esse fato lhe causou fortes dores e a impediu de aproveitar a festa do filho, ajuizou ação de indenização por danos morais. O Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido. Na Segunda Instância, os Desembargadores consideraram devidamente comprovado que a causa do acidente foi o piso molhado. Para os Julgadores, como a apelante não providenciou sinalização adequada do estado do chão, tampouco tomou o cuidado de obstar a entrada da autora no salão, concorreu para o evento danoso de forma culposa, razão pela qual deve responder pelos prejuízos. Assim, o Colegiado manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Acórdão n. 938254, 20151410032563ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/4/2016, Publicado no DJe de 4/5/2016, p. 367.

TELEFONIA MÓVEL – DEVER DE INFORMAR A EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DADOS

Por força do princípio da boa-fé objetiva, cabe à operadora de serviços de telefonia móvel informar ao consumidor o momento em que o volume de dados contratados é atingido, para que possa decidir sobre a conveniência da utilização de dados adicionais. O consumidor, ao retornar de uma viagem de seis dias ao exterior, foi surpreendido com uma fatura superior a R$ 50.000,00 pela utilização da internet no seu telefone celular. O Juiz a quo determinou que a fatura fosse recalculada com base em outro pacote da Empresa de Telefonia, que ofertava a prestação de serviços com a utilização de roaming internacional por valor extremamente inferior ao da cobrança efetuada. Nas razões recursais, a ré sustentou que o autor recebeu todos os esclarecimentos sobre a cobrança de tarifa adicional na hipótese de extrapolação do limite de dados do pacote por ele contratado. Os Desembargadores observaram que o consumidor possuía pouco conhecimento sobre a utilização de serviços da internet, sobretudo do roaming internacional. Também destacaram que a ré se manteve inerte e permitiu que a utilização excessiva de volume de dados ocasionasse a emissão de uma fatura vultosa, claramente desproporcional para um cliente na condição de pessoa física. Por isso, a teor do princípio da boa-fé objetiva, concluíram que, a despeito das informações prestadas, caberia à Empresa informar ao consumidor o momento em que o volume de dados contratados teria sido atingido, de modo a permitir que ele pudesse decidir sobre a conveniência da utilização de dados adicionais. Com base nesses fundamentos, o Colegiado negou provimento ao apelo, para manter a redução do valor da fatura.

Acórdão n. 940336, 20110710241685APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJe de 16/5/2016, p. 299.

Direito Penal e Processual Penal

IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA – APROVAÇÃO DE PRESO COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO ENEM

O condenado, que já possuía curso de nível superior antes de ser preso, não faz jus à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. O sentenciado cumpre pena de nove anos de reclusão pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Inconformado, agravou da decisão que indeferiu o pedido de homologação de dias remidos em razão da aprovação no ENEM, benefício disposto no art. 1º, IV, da Recomendação 44 do CNJ. O Relator ressaltou que o fato de o condenado já possuir curso de nível superior e de pós-graduação impede que lhe seja concedido o benefício, pois o ENEM é etapa escolar por ele já ultrapassada. Explicou que a referida norma do CNJ e a Resolução 2/2010 da Câmara de Educação Básica, também do CNJ, visam estimular a ressocialização de condenados que busquem a elevação de sua escolaridade; por isso, a homologação do benefício deve ocorrer apenas quando a certificação educacional possibilitar ao sentenciado a aquisição de conhecimento que não possuía, quando ingressou no sistema carcerário. O intuito das normas é de que o condenado adquira qualificação que lhe possibilite melhor condição no mercado de trabalho, ao retornar ao convívio social. Para a Turma, a decisão impugnada não está em descompasso com a Resolução do CNJ, por isso, o Colegiado negou provimento ao recurso de agravo.

Acórdão n. 939641, 20160020070530RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/5/2016, Publicado no DJe de 13/5/2016, p. 182.

ENFERMIDADE GRAVE – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR

Não demonstrada a privação de acesso a tratamento de saúde na unidade em que cumpre prisão preventiva, o pedido de conversão da custódia em domiciliar deve ser indeferido. A paciente impetrou habeas corpus em que aponta como autoridade coatora o Juiz do Tribunal do Júri de Planaltina, o qual indeferiu seu requerimento de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. Alegou ter desenvolvido enfermidades gravíssimas enquanto se encontra presa preventivamente em acomodações de Estado-Maior em Batalhão da Polícia Militar do DF, por ter sido pronunciada por homicídio qualificado. Para o Relator, a despeito de o órgão policial militar não dispor de meios especializados para o atendimento de neuropatias, isto não inviabiliza o pronto encaminhamento da paciente ao hospital sempre que tem necessidade de socorro hospitalar. Para o Desembargador, a situação vivenciada pela paciente na unidade policial não é diferente da que enfrentaria caso estivesse em prisão domiciliar, pois qualquer emergência, num ou noutro caso, seria atendida mediante chamado do SAMU ou do Corpo de Bombeiros. Para a Turma, não demonstrado que a paciente está privada de acesso a tratamento de saúde ou a socorro emergencial na unidade em que se encontra em cumprimento de prisão preventiva, conclui-se pela ausência de coação ilegal na decisão que indeferiu o requerimento para conversão da custódiaem domiciliar. Por isso, o Colegiado denegou a ordem.

Acórdão n. 937953, 20160020064695HBC, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe de 3/5/2016, p. 178.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – VÍTIMA DE CRIME NÃO PODE RESPONDER POR FALSO TESTEMUNHO

A vítima não pode depor em processo penal como testemunha, portanto não pode ser acusada de cometer falso testemunho. O paciente foi vítima de tentativa de homicídio. Durante a instrução do processo, afirmou que assinou, sem ler, o depoimento prestado perante a autoridade policial, no qual acusou determinada pessoa pelo crime. Denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal, impetrou habeas corpus, objetivando o trancamento da ação penal. Alegou que, pelo fato de ser vítima do crime, não pode responder por falso testemunho. Em seu voto, o Relator explicou que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, admissível nos casos de evidente atipicidade da conduta, de inexistência de indícios de autoria ou causa de extinção de punibilidade, circunstâncias essas capazes de justificar o encerramento prematuro da persecução penal. Na situação em tela, o Julgador afirmou que, se o paciente foi a vítima da tentativa de homicídio, nunca poderia figurar no processo penal que apura o delito cometido contra si como testemunha, mas sim como interessado direto. Consignou que o falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, de caráter personalíssimo, só pode ser cometido pelas pessoas expressamente elencadas no tipo incriminador, o que não é o caso dos autos. Além disso, o réu confessou a tentativa de homicídio, e a ação penal transitou em julgado. Por isso, a mudança do depoimento prestado pelo ora paciente não representou denunciação caluniosa ou outra figura penalmente relevante. Dessa forma, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente por ausência de justa causa, uma vez que os fatos denunciados não configuram delito de falso testemunho.

Acórdão n. 938052, 20160020088706HBC, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe de 3/5/2016, p. 169.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada