Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ASSALTO A ÔNIBUS INTERESTADUAL – CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

Roubo praticado contra passageiros em transporte interestadual é caso fortuito e configura causa excludente de responsabilidade do transportador de indenizar os viajantes. Passageiros viajavam em ônibus interestadual que foi interceptado na estrada por criminosos, os quais subtraíram suas bagagens mediante grave ameaça. Alguns viajantes ingressaram com ação indenizatória, requerendo ressarcimento pelos danos materiais e também por dano moral. Em Primeira Instância, a Magistrada indeferiu o pedido, por entender que a juntada do boletim de ocorrência detalhado e das notas fiscais referentes aos produtos que foram roubados durante a viagem não comprovaram o dano sofrido. Em sede recursal, o Relator ressaltou que o roubo, nesse caso, é considerado caso fortuito e exclui a responsabilidade da empresa transportadora de indenizar os passageiros pela subtração de seus pertences. Em relação aos danos morais, a Turma concluiu que os requisitos necessários para ensejar a condenação não ficaram configurados. Os Desembargadores destacaram, ainda, que, apesar da existência de contrato de seguro, a transportadora não praticou nenhum ato ilícito que pudesse ensejar o dever de ressarcir os prejuízos materiais dos passageiros.

Acórdão n. 939261, 20150710066429ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJe de 9/5/2016, p. 386.