Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ATIVIDADE ECONÔMICA DE RISCO – INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

É correta a interdição de estabelecimento comercial que desenvolve atividade econômica de risco sem a necessária licença de funcionamento. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS determinou a interdição do bar do autor sob o argumento de que este desenvolve atividade de risco sem a necessária autorização. Em ação declaratória de nulidade, o Juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a interdição até o julgamento do mérito. Ao examinar o agravo de instrumento interposto, os Desembargadores destacaram que a Lei Distrital 5.280/2013 efetivamente exige a licença para o funcionamento de atividade econômica de risco. Observaram que a atividade do estabelecimento comercial do autor se enquadra na exigência em virtude da execução de música e da utilização de mesa de sinuca. Como esses fatos não foram abordados pelo agravante, os Julgadores concluíram que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade do ato administrativo reclamado. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 941088, 20150020264679AGI, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe de 19/5/2016, p. 267.