DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS PAIS

Os pais devem ser destituídos do poder familiar, quando caracterizada a grave violação aos deveres de guarda, sustento e educação. Recém-nascida, portadora de necessidades especiais e de cardiopatia grave, foi recebida em instituição de acolhimento em razão das precárias condições de seus genitores, usuários de drogas. O Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar. Durante o período de acolhimento institucional da criança, equipe técnica do Juízo realizou estudos, nos quais se concluiu que os pais da criança apresentavam desestrutura familiar severa, bem como eram dependentes químicos sem estabilidade profissional e sem moradia adequada para o atendimento dos cuidados especiais que a menor demanda. Em sede recursal, os Desembargadores confirmaram a sentença que decretou a perda do poder familiar e determinou a inclusão da criança no processo de adoção. O Relator, com base no parecer técnico produzido, afirmou que a drástica medida aplicada é a que melhor atende ao interesse da menor, pois a alienação afetiva demonstrada constantemente pelos pais da criança comprovou ser inviável a reintegração da menor à sua família natural. O Desembargador ressaltou elementos constantes do parecer que justificaram seu entendimento, quais sejam: o desemprego do genitor, o local precário que utilizam como moradia, além da falta de comprometimento da genitora com a terapia para dependentes químicos. Assim, a Turma concluiu que os pais não possuem os atributos necessários à preservação do poder familiar, nem mesmo o suporte material mínimo de que necessita a criança em frágeis condições de saúde. O Colegiado ressaltou que não há indicadores positivos de que, no futuro, a situação possa ser saneada, apesar das inúmeras tentativas da equipe de acolhimento institucional de estabelecer e de fortalecer o laço emocional entre pais e filha.

Acórdão n. 936576, 20140130089148APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe de 6/5/2016, p. 133.