EMPREGADA GESTANTE – LICENÇA-MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A empregada gestante possui direito público subjetivo à licença-maternidade e à estabilidade provisória contra despedida sem justa causa. A autora foi contratada temporariamente pela Administração Pública para desempenhar a função de professora substituta e engravidou na vigência do contrato de trabalho. Colocada em disponibilidade sem fazer jus ao salário, alegou ter sofrido graves danos, pois foi impedida de realizar exames e de ter acompanhamento médico adequado. Em Primeira Instância, o Distrito Federal foi condenado a prorrogar – durante o período de gestação e também durante os cento e oitenta dias subsequentes ao parto –, o contrato de trabalho temporário firmado com a autora, assegurando-lhe, em consequência, a percepção dos respectivos salários. A Turma manteve a sentença sob o fundamento de que a licença-maternidade e a estabilidade provisória são garantias sociais e direitos públicos subjetivos da gestante. Para os Desembargadores, é irrelevante o fato de o vínculo que une a autora ao DF apresentar contorno precário ou de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido devido à contratação de professores efetivos, pois a gestação durante o contrato de trabalho é o único requisito para o reconhecimento e o deferimento da licença-maternidade e da estabilidade provisória. Por fim, destacaram que o STF, em inúmeros julgados, tem conferido esses benefícios à empregada sob regime de contratação temporária.
Acórdão n. 938080, 20150110214439RMO, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJe de 10/5/2016, p. 398.