Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ENFERMIDADE GRAVE – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR

Não demonstrada a privação de acesso a tratamento de saúde na unidade em que cumpre prisão preventiva, o pedido de conversão da custódia em domiciliar deve ser indeferido. A paciente impetrou habeas corpus em que aponta como autoridade coatora o Juiz do Tribunal do Júri de Planaltina, o qual indeferiu seu requerimento de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. Alegou ter desenvolvido enfermidades gravíssimas enquanto se encontra presa preventivamente em acomodações de Estado-Maior em Batalhão da Polícia Militar do DF, por ter sido pronunciada por homicídio qualificado. Para o Relator, a despeito de o órgão policial militar não dispor de meios especializados para o atendimento de neuropatias, isto não inviabiliza o pronto encaminhamento da paciente ao hospital sempre que tem necessidade de socorro hospitalar. Para o Desembargador, a situação vivenciada pela paciente na unidade policial não é diferente da que enfrentaria caso estivesse em prisão domiciliar, pois qualquer emergência, num ou noutro caso, seria atendida mediante chamado do SAMU ou do Corpo de Bombeiros. Para a Turma, não demonstrado que a paciente está privada de acesso a tratamento de saúde ou a socorro emergencial na unidade em que se encontra em cumprimento de prisão preventiva, conclui-se pela ausência de coação ilegal na decisão que indeferiu o requerimento para conversão da custódiaem domiciliar. Por isso, o Colegiado denegou a ordem.

Acórdão n. 937953, 20160020064695HBC, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe de 3/5/2016, p. 178.