Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – VÍTIMA DE CRIME NÃO PODE RESPONDER POR FALSO TESTEMUNHO

A vítima não pode depor em processo penal como testemunha, portanto não pode ser acusada de cometer falso testemunho. O paciente foi vítima de tentativa de homicídio. Durante a instrução do processo, afirmou que assinou, sem ler, o depoimento prestado perante a autoridade policial, no qual acusou determinada pessoa pelo crime. Denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal, impetrou habeas corpus, objetivando o trancamento da ação penal. Alegou que, pelo fato de ser vítima do crime, não pode responder por falso testemunho. Em seu voto, o Relator explicou que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, admissível nos casos de evidente atipicidade da conduta, de inexistência de indícios de autoria ou causa de extinção de punibilidade, circunstâncias essas capazes de justificar o encerramento prematuro da persecução penal. Na situação em tela, o Julgador afirmou que, se o paciente foi a vítima da tentativa de homicídio, nunca poderia figurar no processo penal que apura o delito cometido contra si como testemunha, mas sim como interessado direto. Consignou que o falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, de caráter personalíssimo, só pode ser cometido pelas pessoas expressamente elencadas no tipo incriminador, o que não é o caso dos autos. Além disso, o réu confessou a tentativa de homicídio, e a ação penal transitou em julgado. Por isso, a mudança do depoimento prestado pelo ora paciente não representou denunciação caluniosa ou outra figura penalmente relevante. Dessa forma, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente por ausência de justa causa, uma vez que os fatos denunciados não configuram delito de falso testemunho.

Acórdão n. 938052, 20160020088706HBC, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe de 3/5/2016, p. 169.