Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DISPARO DE ALARME ANTIFURTO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL

O simples soar do alarme antifurto, ao sair de uma loja, não é apto a gerar indenização por danos morais. A consumidora interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. Alegou que, ao sair da drogaria onde havia efetuado compras, o alarme antifurto disparou, o que teria lhe causado profundo abalo psicólogo. Para o Relator, o despertar do alarme, por si só, não gera o dever de indenização por danos morais, principalmente considerando que não houve qualquer outro comportamento da ré capaz de ferir a honra da consumidora, como alguma atitude agressiva ou ofensa proferida pelos funcionários da loja. Assim, por entender que a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 942662, 20140710240556APC, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe: 23/5/2016, p. 245/251.