DÍVIDA ALIMENTAR – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A inexistência de bens penhoráveis do devedor de alimentos não é motivo suficiente para justificar a responsabilidade de empresa na qual o devedor figura como sócio. Em razão do indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado em sede de execução de alimentos, os alimentados recorreram. No agravo de instrumento, pugnaram para que as empresas nas quais o devedor figura como sócio sejam responsabilizadas pela dívida alimentar. Alegaram a realização por parte do alimentante de movimentações financeiras por meio dos recursos das empresas, para evitar a localização de valores passíveis de penhora. O Relator explicou que a desconsideração invertida é aplicada, quando constatado que o sócio utilizou a pessoa jurídica, de maneira abusiva, fraudulenta ou dissimulada, em prejuízo de terceiros. Para o Magistrado, não houve o preenchimento dos pressupostos para a aplicação da medida solicitada, haja vista a não comprovação de que o genitor tenha transferido parte do próprio patrimônio às pessoas jurídicas das quais é sócio com a finalidade de fraudar a execução de alimentos. Assim, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu a desconsideração inversa.
Acórdão n. 942631, 20150020288868AGI, Relator Des. JOSE JACINTO COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe: 23/5/2016, p. 247.