Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EMISSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO – REGRAS DE ZONEAMENTO URBANO

Não há direito líquido e certo à obtenção de licença de funcionamento de empresa de ensino em área destinada pela legislação urbanística a imóvel residencial. Sociedade simples que desempenha atividade de serviço de apoio pedagógico, orientação e reforço escolar em área residencial formulou pedido de consulta prévia à AGEFIS – Agência de Fiscalização do Distrito Federal para a obtenção de licença de funcionamento provisório. O pedido foi indeferido administrativamente por contrariedade ao zoneamento e por ausência de permissão na legislação urbanística. A empresa impetrou mandado de segurança, para garantir o direito líquido e certo à obtenção da licença. Sustentou a ilegalidade do ato administrativo por falta de motivação e alegou que houve ofensa aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. O Relator consignou em seu voto que o exercício de atividade de ensino no imóvel indicado pela impetrante contraria a regulamentação do uso, o gabarito e as normas de edificação dos lotes residenciais da área na qual pretende exercer suas atividades. Destacou que, apesar da existência de previsão legal para a concessão de alvará de funcionamento provisório, a destinação do imóvel no qual se pretende exercer a atividade empresarial deve ser observada. Assim, a Turma concluiu que não há ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a consulta prévia por inobservância da legislação urbanística, pois, nesse caso, o licenciamento é inadmissível.

Acórdão n. 943610, 20120110076658APC, Relator Des. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJe: 31/5/2016, p. 292/299.