Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROFISSIONAL LIBERAL E DA CLÍNICA

A clínica odontológica responde solidariamente pelos danos causados ao paciente por culpa do dentista, quando não comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços. A paciente, após tratamento de canal, sofreu danos no dente tratado em decorrência de ter sido deixado, em seu interior, o fragmento de uma lima. Condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o odontólogo e a clínica interpuseram recurso de apelação. Alegaram que a responsabilidade por defeitos na prestação de serviços odontológicos é subjetiva e que a autora não demonstrou a culpa do profissional e o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano no dente. A Relatora observou que as provas juntadas aos autos não deixam dúvidas de que foi esquecido um corpo estranho no dente da autora, o que demonstra a culpa do dentista em razão da imperícia no procedimento e o defeito na prestação do serviço odontológico. Quanto à clínica odontológica, afirmou que esta deve responder solidariamente pelos danos causados à paciente, uma vez que se apresenta como prestadora de serviços e usufrui das atividades ali desenvolvidas. Assim, diante da inexistência de comprovação das excludentes de responsabilidade pelos apelantes, o Colegiado manteve a sentença.

Acórdão n. 941358, 20141010076765APC, Relatora Desª. SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 25/5/2016, p. 142/157.