Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA LIVROS ELETRÔNICOS – ACESSO À INFORMAÇÃO E À CULTURA

A imunidade tributária destinada aos livros impressos deve ser estendida aos livros eletrônicos, haja vista a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação. Livraria agravou de instrumento da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre os aparelhos e-reader no mercado nacional até o julgamento da ação declaratória, na qual postula o reconhecimento judicial da aplicabilidade a esses aparelhos da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Segundo o Relator, o desenvolvimento tecnológico trouxe à sociedade os chamados livros eletrônicos (e-books), cuja leitura é realizada em aparelho próprio, denominado e-reader. Estes aparelhos, diferentemente dos demais equipamentos eletrônicos, têm a peculiaridade de acessar a rede mundial de computadores de forma limitada aos sítios de aquisição de livro eletrônico, transferência de arquivos (download), armazenamento e leitura. Para os Desembargadores, os referidos aparelhos eletrônicos, próprios para leitura de livros digitais, estão albergados pela imunidade tributária dispensada aos livros impressos, uma vez que o livro deve ser definido por seu conteúdo e não pela forma de veiculação, em atenção à ratio legis da norma de viabilizar o acesso à informação e à cultura. Assim, a Turma concedeu a antecipação da tutela pretendida, para determinar a suspensão da exigibilidade tributária até o julgamento do feito principal. 

Acórdão n. 939982, 20150020312893AGI, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJe: 16/5/2016, p. 289/304.