LESÃO CORPORAL PRATICADA POR POLICIAL MILITAR – RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Não há responsabilidade estatal, quando a lesão corporal é praticada por policial militar fora do exercício da função pública. O autor ajuizou ação contra o Distrito Federal, visando à reparação dos danos materiais, morais e estéticos sofridos em razão de ter sido atingido, na cabeça, por disparo de arma de fogo feito por policial militar da Corporação da PMDF, o que lhe causou sequelas permanentes, como dificuldade de locomoção, fala comprometida e deformação da base do crânio. Julgado improcedente o pedido na Primeira Instância, o autor apelou. Conforme observado pelo Relator, não se fez presente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e a suposta conduta do ente estatal, pois o policial estava de folga no momento em que ocorreu a briga entre eles. Esclareceu que, para se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, é necessário que o agente público pratique o ato ilícito no exercício de suas atribuições. Desta feita, ausente o nexo causal, requisito ensejador da responsabilidade objetiva estatal, a Turma negou provimento ao apelo.
Acórdão n. 942959, 20130111333848APC, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe: 27/5/2016, p. 351/362.