Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SAÍDA TEMPORÁRIA DO PRESO – DIREITO DE VISITA À FAMÍLIA

A dificuldade de fiscalização não pode ser óbice para o direito de visita à família. Preso interpôs agravo em execução contra a decisão que não aceitou o endereço indicado para saída temporária, por estar localizado em cidade do estado de Goiás. Segundo a Relatora, o convívio familiar é direito do detento, pois contribui imensamente para a sua ressocialização e reintegração. Para a Julgadora, a dificuldade de fiscalização por parte do Estado não pode atravancar o deferimento do benefício, sobretudo, porque, com o problema social da moradia, não é razoável exigir que a família do sentenciado tenha residência em localidade próxima ao estabelecimento prisional ou em região coberta pelos órgãos de fiscalização. Desta feita, considerando que o benefício pode ser revogado, caso ocorra o cometimento de alguma falta grave, a Turma deu provimento ao agravo, para permitir as saídas temporárias do preso.

Acórdão n. 943049, 20160020086284RAG, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/5/2016, Publicado no DJe: 27/5/2016, p. 219/236.