UNIÃO ESTÁVEL – CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO
Não é possível o reconhecimento de união estável com pessoa já casada, ressalvada a hipótese de esta se encontrar separada de fato ou judicialmente. Em recurso de apelação, a autora sustentou a possibilidade do reconhecimento de união estável com homem casado. Os Desembargadores afirmaram que, conforme dispõe o § 1º do art. 1.723 do CC, os impedimentos à caracterização da união estável são os mesmos aplicáveis ao casamento, razão pela qual não é possível a configuração de união estável com pessoa já casada, ressalvada a hipótese de esta se encontrar separada de fato ou judicialmente. Além disso, os Julgadores ressaltaram que relacionamentos sexuais, ainda que frequentes, e mesmo a situação de adultério não podem ser reconhecidos como união estável, na medida em que lhes faltam os componentes da comunhão de vida, notoriedade em relação à sociedade e finalidade de formação de família. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que negou procedência ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável com homem casado.
Acórdão n. 940596, 20141010097544APC, Relatora Desª. ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 19/5/2016, p. 266/278.