BANHEIRO DE SUPERMERCADO EM MÁS CONDIÇÕES DE USO – DANO MORAL AO CONSUMIDOR

Tem direito a indenização por danos morais o idoso com súbito desarranjo intestinal que se depara com instalações sanitárias em estado precário e, ainda, é tratado de forma desrespeitosa por funcionários do supermercado. Trata-se de ação de indenização ajuizada por idoso contra grande rede de supermercados em razão do constrangimento por se ver impossibilitado de usar adequadamente o banheiro do estabelecimento, cujo estado de conservação, segundo ele, era lastimável (sem luz, sem papel, torneira quebrada, porta sem fechadura, mau cheiro), e do tratamento desrespeitoso que recebeu dos funcionários da empresa, sendo, inclusive, impedido por eles de sair do local. Julgada procedente a ação, a ré apelou. Inicialmente, o Relator destacou o entendimento do Juízo a quo de ser inadmissível que uma empresa do porte da ré mantenha banheiros desprovidos de estrutura mínima para utilização de seus clientes, o que fere o princípio da dignidade humana. Para o Desembargador, o dano moral não se deu exclusivamente pelo estado de conservação do banheiro mas também pelos desdobramentos decorrentes da necessidade do seu uso, os quais evidenciaram a ação e a omissão abusivas dos prepostos da ré, o que resultou em violação aos direitos da personalidade do autor. Ressaltou, ainda, a maior gravidade da situação em virtude da idade avançada do apelado, visto que a legislação exige especial respeito à integridade física, psíquica e moral do idoso. Assim, reconhecendo a violação da integridade moral do autor em consequência da situação vexatória e do tratamento humilhante a que foi submetido no estabelecimento empresarial, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 945227, 20130111763130APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 9/6/2016, p. 292/308.