DIREITO AUTORAL – EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM QUARTO DE HOTEL

É devida a cobrança de direito autoral decorrente da execução pública de obras musicais em quartos de hotéis, por serem considerados locais de frequência coletiva. Hotel apelou da sentença que o condenou ao pagamento da retribuição autoral referente à execução pública musical em seus quartos. Alegou que a Lei 9.610/1998 não possui detalhes sobre as possibilidades de cobrança da taxa de retribuição dos hotéis e que, nesse ponto, o art. 68, § 3º, da referida Lei de Direitos Autorais, deve ser complementado pelo art. 23 da Lei 11.771/2008, o qual indica ser o quarto de hotel unidade de frequência individual de uso exclusivo, o que impossibilitaria a cobrança de retribuição de direitos autorais em razão da natureza privada dos quartos. Para o Relator, a matéria se encontra suficientemente disciplinada na Lei 9.610/1998, e a Lei 11.771/2008, por cuidar da prestação de serviços turísticos disciplinados de acordo com a Política Nacional de Turismo promovida pelo Governo Federal, não se aplica ao caso. Salientou que o STJ e também o TJDFT possuem jurisprudência consolidada de que a cobrança de direito autoral em quartos de hotel é devida, pois estes são considerados locais de frequência coletiva. Assim, a Turma ratificou a sentença e negou provimento ao recurso do hotel. 

Acórdão n. 944797, 20140111958606APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 3/6/2016, p. 247/257.