INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS – LICITUDE DE PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL

Os registros telefônicos não estão protegidos pela garantia constitucional da inviolabilidade telefônica. Impetrado habeas corpus com o intuito de excluir provas colhidas durante a instrução criminal por violação ao sigilo de dados telefônicos, a Turma Criminal denegou a ordem, por não vislumbrar a ilegalidade apontada na inicial. O impetrante alegou que houve violação ao sigilo de dados telefônicos de seu cliente, pois o celular foi apreendido por policiais que visualizaram mensagens e ligações realizadas no aparelho. Afirmou que, posteriormente, foi determinada a degravação de algumas conversas, com a finalidade de instruir a ação penal movida contra o paciente. O Relator frisou que a garantia constitucional da inviolabilidade se refere especificamente à vedação de escutas telefônicas de forma clandestina e que a verificação de mensagens de texto ou das últimas ligações recebidas ou efetuadas de celulares apreendidos na posse de suspeitos da prática de crimes não se enquadra na proteção constitucional. Ressaltou que é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato investigado como crime. Assim, os Julgadores concluíram que a privacidade do paciente não foi infringida com a simples verificação das mensagens de texto trocadas e registradas na memória do aparelho. 

Acórdão n. 946083, 20160020134425HBC, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 2/6/2016, Publicado no DJE: 13/6/2016, p. 228/246.