PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDORES – RISCO DE DESCONTINUIDADE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

A descontinuidade dos serviços prestados pelos servidores temporários de unidade de internação para adolescentes que cumprem medidas socioeducativas pode acarretar grave lesão à integridade dos internos bem como à segurança dos servidores e da comunidade. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, para prorrogar o contrato temporário de 219 dos 236 servidores lotados na Unidade de Internação de São Sebastião até o término do concurso público, em andamento, para seleção dos futuros servidores efetivos. Em suas razões, sustentou que a não prorrogação do contrato temporário resultará em substancial déficit de servidores, o que colocará em risco as atividades desempenhadas no local e a integridade dos adolescentes. Ao analisar o recurso, a Relatora explicou que os arts. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 227 da Constituição Federal estabelecem a prioridade absoluta na efetivação dos direitos essenciais das crianças e dos adolescentes e, por se tratar de jovens em conflito com a lei, a falta dos servidores temporários acarretará consequências danosas não só aos adolescentes como também aos servidores lá lotados e à comunidade. Dessa forma, a Turma, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformou a decisão recorrida, para autorizar a prorrogação da vigência dos contratos temporários até a decisão final da ação originária ou até que sejam empossados os candidatos aprovados no concurso público, cujo resultado final está previsto para novembro de 2016.

Acórdão n. 943845, 20150020336455AGI, Relatora: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016, p. 260/276.