RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL

É possível a constrição judicial da importância relativa à restituição do imposto de renda, quando o executado não demonstrar sua natureza alimentar. Faculdade particular interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a penhora, diretamente na Receita Federal, dos valores relativos à restituição do imposto de renda do executado. Ao analisar o agravo de instrumento, o Relator destacou que a lei exclui determinados bens da constrição judicial. São os chamados bens absolutamente impenhoráveis, descritos no art. 649 do Código de Processo Civil. Explicou que a quantia recebida a título de restituição de imposto de renda, em tese, não é passível de penhora, já que, em certas hipóteses, possui natureza eminentemente alimentar. Isso, porque o tributo incide, em princípio, sobre os rendimentos, cuja natureza também é alimentícia, sendo certo que o montante descontado a mais se consubstancia nos valores percebidos que são impenhoráveis. No entanto, o Julgador ressaltou que, no caso em apreço, não se pode afirmar que eventual restituição do imposto de renda seja impenhorável, pois não há prova de sua natureza alimentar, uma vez que o valor que seria devolvido poderia ser proveniente de outros rendimentos e não daqueles elencados no art. 649, IV, do CPC. Assim, para a Turma, é possível a penhora da devolução do imposto de renda do executado. Cabe a ele, se for o caso, demonstrar sua natureza alimentar, para impedir a constrição judicial.

Acórdão n. 943553, 20160020062753AGI, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016, p. 318/340.