Informativo de Jurisprudência n. 330

Período: 16 a 30 de junho de 2016

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DIREITO ADMINISTRATIVO

PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO – CORRESPONDÊNCIA COM A PENSÃO ALIMENTÍCIA

CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PESSOAL PARA NOVA ETAPA

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDORES – RISCO DE DESCONTINUIDADE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR – PENDÊNCIA JUDICIAL

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR PARTO – DANOS MORAIS E MATERIAIS

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PAIS IDOSOS QUE RESIDEM NO IMÓVEL DA FILHA

RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO DA INTERNET – NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE SUA LOCALIZAÇÃO

RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL

DIREITO AUTORAL – EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM QUARTO DE HOTEL

 

DIREITO CONSTITUCIONAL

DEFENSORIA PÚBLICA – PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

TRANSTORNO MENTAL – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE CONTRATUAL EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO

NEGATIVA DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO EM CONSÓRCIO – DANOS MORAIS

BANHEIRO DE SUPERMERCADO EM MÁS CONDIÇÕES DE USO – DANO MORAL AO CONSUMIDOR

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

POSSE DE TELEFONE CELULAR SEM CHIP NA PRISÃO – FALTA GRAVE

CONDENAÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM CERTIFICADO DE REGISTRO VENCIDO – TIPICIDADE DA CONDUTA

INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS – LICITUDE DE PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL

Direito Administrativo

PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO – CORRESPONDÊNCIA COM A PENSÃO ALIMENTÍCIA

O valor da pensão vitalícia por morte pago a pessoa separada judicialmente deve ser calculado de modo proporcional à prestação alimentícia fixada em juízo. A ex-esposa do falecido, servidor público aposentado do DF, apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do valor referente à parcela de alimentos atribuída à filha do casal na pensão por morte que recebe atualmente, uma vez que recebia essa quantia de fato, após a maioridade civil da filha, mediante acordo verbal feito com o ex-cônjuge. Inicialmente, o Relator explanou que a relação jurídica previdenciária é regulamentada por legislação específica, a qual não pode ser flexibilizada por ato de mera liberalidade do de cujus que acrescentou à parcela de alimentos devida à ex-mulher o valor que pagava informalmente à filha. Ressaltou que a Lei Complementar Distrital 769/2008, ao disciplinar o Regime Próprio de Previdência Social do DF, arrola a pessoa separada judicialmente como beneficiária da pensão vitalícia por morte do servidor e que tal diploma prevê expressamente, em seu art. 30-B, § 2º, I, o cálculo do valor do benefício de modo proporcional à prestação alimentícia fixada em juízo. Desse modo, concluiu que a garantia da manutenção do percentual percebido pela ex-esposa a título de alimentos não alcança a parcela fixada em favor da filha do casal, a qual foi revertida à genitora apenas por acordo verbal com o de cujus, sem a devida homologação judicial. A Turma considerou preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor e, com isso, negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 944051, 20150110513587APC, Relator: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJE: 3/6/2016, p. 184-209.

CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PESSOAL PARA NOVA ETAPA

Em homenagem ao princípio da razoabilidade, se o intervalo de tempo entre as fases de um concurso público é muito longo, o candidato aprovado na etapa anterior deve ser convocado pessoalmente para a etapa seguinte. Candidato aprovado na primeira fase do concurso público para o cargo de Engenheiro Eletricista da CEB foi excluído do certame por não comparecimento à etapa de avaliação psicológica. Em mandado de segurança, pediu que fosse anulada a sua exclusão, por não ter sido convocado pessoalmente para realizar essa avaliação, o que violou a Lei Distrital 1.327/96. Negada a segurança pelo Juiz da Primeira Instância, foi interposto recurso para o Tribunal. Os Desembargadores ressaltaram que a Lei Distrital exige que os candidatos aprovados em primeira fase sejam informados das fases subsequentes por meio de telegrama. Além disso, enfatizaram que, como transcorreu um ano e dois meses entre o resultado da primeira etapa e a convocação para a segunda, não seria razoável exigir que o candidato tivesse que consultar diariamente a publicação do Diário Oficial do Distrito Federal durante quatorze meses, para saber quando seria realizada a prova seguinte. Assim, o Conselho Especial deu provimento ao recurso, para determinar a convocação pessoal do impetrante com a garantia de reserva de vaga, a fim de realizar a avaliação psicológica e, caso aprovado, de prosseguir no certame.

Acórdão n. 943932, 20160020001840MSG, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 24/5/2016, Publicado no DJe: 30/5/2016, p. 32/34.

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDORES – RISCO DE DESCONTINUIDADE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

A descontinuidade dos serviços prestados pelos servidores temporários de unidade de internação para adolescentes que cumprem medidas socioeducativas pode acarretar grave lesão à integridade dos internos bem como à segurança dos servidores e da comunidade. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, para prorrogar o contrato temporário de 219 dos 236 servidores lotados na Unidade de Internação de São Sebastião até o término do concurso público, em andamento, para seleção dos futuros servidores efetivos. Em suas razões, sustentou que a não prorrogação do contrato temporário resultará em substancial déficit de servidores, o que colocará em risco as atividades desempenhadas no local e a integridade dos adolescentes. Ao analisar o recurso, a Relatora explicou que os arts. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 227 da Constituição Federal estabelecem a prioridade absoluta na efetivação dos direitos essenciais das crianças e dos adolescentes e, por se tratar de jovens em conflito com a lei, a falta dos servidores temporários acarretará consequências danosas não só aos adolescentes como também aos servidores lá lotados e à comunidade. Dessa forma, a Turma, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformou a decisão recorrida, para autorizar a prorrogação da vigência dos contratos temporários até a decisão final da ação originária ou até que sejam empossados os candidatos aprovados no concurso público, cujo resultado final está previsto para novembro de 2016.

Acórdão n. 943845, 20150020336455AGI, Relatora: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016, p. 260/276.

EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR – PENDÊNCIA JUDICIAL

A tramitação de demanda cível contra candidato não macula qualquer prestação de serviço que este efetue como membro do Conselho Tutelar. O candidato obteve a aprovação na primeira etapa do certame realizado para membro do Conselho Tutelar, mas a candidatura foi indeferida sob o argumento de haver pendência judicial contra ele no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A Turma confirmou a liminar, a fim de que o impetrante participe das demais fases da seleção para Conselheiro Tutelar, por não verificar a incompatibilidade do candidato com o cargo. Segundo os Desembargadores, a idoneidade do futuro Conselheiro deve ser aferida com base em requisitos que realmente possam ser incompatíveis com a função que será exercida. Assim, concluíram que a ação cível de cobrança de dois cheques em tramitação no Juizado Especial Cível contra o impetrante não é capaz de prejudicar a atividade que pretende exercer, pois sequer desabona a conduta e a idoneidade moral do candidato.

Acórdão n. 948920, 20150111052895RMO, Relatora: MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJE: 24/6/2016, p. 207/216.

Direito Civil e Processual Civil

NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR PARTO – DANOS MORAIS E MATERIAIS

O plano de saúde que não autoriza a realização de parto de emergência deve responder por danos morais e materiais devido ao frágil estado físico e emocional dos segurados em razão do iminente nascimento do filho. Casal ingressou com ação indenizatória contra plano de saúde em razão da negativa de cobertura da cirurgia cesariana. Além do ressarcimento pelos gastos com a realização do parto, os autores pugnaram pela condenação da seguradora ao pagamento de danos morais. Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a custear a despesa decorrente da realização do parto e a pagar indenização pelos danos morais provocados ao casal. A ré interpôs recurso de apelação, alegando a legitimidade da recusa em razão da necessidade de cumprimento do período de carência. Sustentou também a inexistência de danos morais. O Relator asseverou que, se foi constatada a urgência ou a emergência no atendimento médico, a seguradora não poderia se eximir de cobrir a cirurgia necessária para o nascimento da criança. Ressaltou que não houve contestação específica contra o laudo médico que atestou a emergência. Consignou, ainda, que, em razão de o objeto de prestação de serviço da seguradora estar diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, o atendimento aos segurados demanda tratamento preferencial. Assim, afirmou que a operadora do plano de saúde não pode se negar a autorizar ou a custear o tratamento indicado ao consumidor com base em interpretação desfavorável contida em cláusula contratual abusiva. A Turma manteve as condenações tanto a título de dano material quanto de dano moral. Em relação a este último, o Julgador explicou que a recusa da seguradora gerou danos psíquicos a pessoas fragilizadas e ultrapassou o mero dissabor, configurando causa suficiente para caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade.

 Acórdão n. 946642, 20150110826946APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJE: 14/6/2016, p. 433/440.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PAIS IDOSOS QUE RESIDEM NO IMÓVEL DA FILHA

De acordo com o princípio da solidariedade familiar, o direito possessório da proprietária deve ser ponderado em virtude do direito fundamental à saúde dos seus genitores que, devido à debilidade física e mental, necessitam continuar morando no imóvel. A autora ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor dos seus genitores. Argumentou que, apesar de idosos, os réus possuem condições financeiras para providenciar outra moradia, seja por meio de locação, seja morando com o seu curador, o outro filho do casal. O Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores ressaltaram que os pais da autora, que já contam com mais de 85 anos de idade, são interditados e possuem debilidade física e mental atestada. Também observaram que, segundo laudo psicossocial, eventual mudança de moradia poderia implicar reflexos negativos no bem-estar físico e emocional de ambos, na medida em que residem no imóvel de propriedade da demandante desde 1995. Com base no Estatuto do Idoso, os Julgadores consignaram que os apelados necessitam da proteção do Estado e da família para a efetivação do direito à vida, à moradia e à alimentação. Também afirmaram que, de acordo com o princípio da solidariedade familiar, é obrigação dos filhos dar assistência moral, psíquica e financeira aos pais em conformidade com o binômio possibilidade e necessidade. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso, por considerar devidamente demonstrada a necessidade dos apelados de permanecerem no imóvel e a suficiente capacidade econômica da apelante, para fornecer moradia digna aos seus genitores.

Acórdão n. 948311, 20140110086405APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJE: 22/6/2016, p.  295/302.

RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO DA INTERNET – NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE SUA LOCALIZAÇÃO

A decisão judicial que determina a exclusão de conteúdo divulgado na internet por ser ofensivo ao direito de personalidade deve conter identificação clara e específica da localização do conteúdo. Empregado do setor privado ingressou com ação cominatória, visando à suspensão de perfil de usuário mantido na rede social Facebook, o qual divulgou informações a respeito de seu salário, com o objetivo de denegrir sua imagem perante os membros de determinada comunidade religiosa. O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido antecipatório. Em sede recursal, a Relatora concedeu a antecipação de tutela e ressaltou que a Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011, não se aplica ao autor, principalmente quanto à divulgação de seus rendimentos, por se tratar de empregado da iniciativa privada. Asseverou, no entanto, que a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) considera nula a decisão judicial que determine a retirada de material ofensivo divulgado na rede mundial de computadores sem identificar, de forma clara e específica, sua localização, de modo a viabilizar o adequado cumprimento. Assim, a Turma considerou que a deficiência na formação do recurso inviabilizou o seu acolhimento, pois o recorrente não forneceu elementos que permitam a localização precisa do conteúdo publicado que almejava suspender; motivo pelo qual decidiu ser inviável a concessão da medida pleiteada.

 

Acórdão n. 946977, 20160020027249AGI, Relatora: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJE: 14/6/2016, p. 360/375. 

RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL

É possível a constrição judicial da importância relativa à restituição do imposto de renda, quando o executado não demonstrar sua natureza alimentar. Faculdade particular interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a penhora, diretamente na Receita Federal, dos valores relativos à restituição do imposto de renda do executado. Ao analisar o agravo de instrumento, o Relator destacou que a lei exclui determinados bens da constrição judicial. São os chamados bens absolutamente impenhoráveis, descritos no art. 649 do Código de Processo Civil. Explicou que a quantia recebida a título de restituição de imposto de renda, em tese, não é passível de penhora, já que, em certas hipóteses, possui natureza eminentemente alimentar. Isso, porque o tributo incide, em princípio, sobre os rendimentos, cuja natureza também é alimentícia, sendo certo que o montante descontado a mais se consubstancia nos valores percebidos que são impenhoráveis. No entanto, o Julgador ressaltou que, no caso em apreço, não se pode afirmar que eventual restituição do imposto de renda seja impenhorável, pois não há prova de sua natureza alimentar, uma vez que o valor que seria devolvido poderia ser proveniente de outros rendimentos e não daqueles elencados no art. 649, IV, do CPC. Assim, para a Turma, é possível a penhora da devolução do imposto de renda do executado. Cabe a ele, se for o caso, demonstrar sua natureza alimentar, para impedir a constrição judicial.

Acórdão n. 943553, 20160020062753AGI, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJE: 31/5/2016, p. 318/340.

DIREITO AUTORAL – EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM QUARTO DE HOTEL

É devida a cobrança de direito autoral decorrente da execução pública de obras musicais em quartos de hotéis, por serem considerados locais de frequência coletiva. Hotel apelou da sentença que o condenou ao pagamento da retribuição autoral referente à execução pública musical em seus quartos. Alegou que a Lei 9.610/1998 não possui detalhes sobre as possibilidades de cobrança da taxa de retribuição dos hotéis e que, nesse ponto, o art. 68, § 3º, da referida Lei de Direitos Autorais, deve ser complementado pelo art. 23 da Lei 11.771/2008, o qual indica ser o quarto de hotel unidade de frequência individual de uso exclusivo, o que impossibilitaria a cobrança de retribuição de direitos autorais em razão da natureza privada dos quartos. Para o Relator, a matéria se encontra suficientemente disciplinada na Lei 9.610/1998, e a Lei 11.771/2008, por cuidar da prestação de serviços turísticos disciplinados de acordo com a Política Nacional de Turismo promovida pelo Governo Federal, não se aplica ao caso. Salientou que o STJ e também o TJDFT possuem jurisprudência consolidada de que a cobrança de direito autoral em quartos de hotel é devida, pois estes são considerados locais de frequência coletiva. Assim, a Turma ratificou a sentença e negou provimento ao recurso do hotel. 

Acórdão n. 944797, 20140111958606APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 3/6/2016, p. 247/257.

Direito Constitucional

DEFENSORIA PÚBLICA – PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Distrito Federal não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do DF. A Defensoria Pública do Distrito Federal não se conformou com a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo por ela interposto com o intuito de ver o Distrito Federal condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu proveito. Na sede do agravo regimental, o Relator admitiu o patamar constitucional da autonomia funcional e administrativa da Instituição, o que impossibilita a sua subordinação a qualquer outra estrutura do Estado. Salientou, entretanto, que, mesmo independente funcionalmente, a Defensoria Pública é um organismo vinculado ao Poder Executivo e, na medida em que integra o aparato organizacional do DF, deve sujeitar-se à Súmula 421 do STJ, a qual prescreve que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Assim, por força do entendimento sumulado, a Turma reconheceu a confusão entre credor e devedor e negou provimento ao recurso. 

Acórdão n. 946280, 20150110656067APC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 1/6/2016, Publicado no DJE: 13/6/2016, p. 365/382.

TRANSTORNO MENTAL – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Haja vista o evidente comprometimento psíquico do paciente em virtude de doença mental e de uso de drogas, é prescindível a sua anuência para a realização de tratamento de dependência química. Em ação judicial, a mãe pediu que o Estado custeasse a internação compulsória do seu filho. Explicou que ele possui problemas psiquiátricos, é usuário de drogas e que, além de ter praticado ilícitos para a obtenção de álcool e de substâncias entorpecentes, já tentou suicídio. Julgado procedente o pedido pelo Juiz de Primeiro Grau, o Distrito Federal interpôs recurso, no qual sustentou que a vontade do paciente de aderir à internação configura requisito essencial para o sucesso do tratamento de dependência química. Os Desembargadores consideraram que a necessidade da internação compulsória ficou devidamente demonstrada, pois, no laudo médico, relatou-se que o apelado apresenta sério quadro de esquizofrenia com pensamentos de autoextermínio. Assim, em razão do evidente comprometimento psíquico do apelado, entenderam ser prescindível a sua anuência para realizar o tratamento. O Colegiado também destacou que, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do DF, a saúde é direito de todos e dever do Estado, e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso, para manter a determinação de internar compulsoriamente o apelado.

Acórdão n. 948077, 20120111977449APO, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 21/6/2016, p. 330/373.

Direito do Consumidor

PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE CONTRATUAL EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO

O reajuste das mensalidades do plano de saúde em função da mudança de faixa etária do segurado é legal, desde que não se configure abusivo. Beneficiária de plano de saúde interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de anulação da cláusula contratual que prevê o aumento das mensalidades em função da alteração de faixa etária. Sustentou ser abusivo o reajuste de 186% estabelecido pelo plano de saúde em razão da mudança da sua faixa etária, ao completar 59 anos. Ao analisar o recurso, o Relator destacou que não há ilegalidade no reajuste estabelecido pelo plano de saúde em função da mudança de faixa etária do segurado, ainda que idoso, justamente por inexistir, em tais casos, a discriminação aludida pela Lei 10.741/2003. Salientou ser necessário adequar a precificação do serviço sob pena de inviabilizar a sua prestação para todo o grupo de segurados. No entanto, ressaltou que é vedado o reajuste aleatório ou não proporcional ao comprovado aumento da demanda ou ao incremento do risco. No caso dos autos, os Julgadores concluíram que a abusividade é flagrante e decorre da própria previsão contratual, refletida na prática utilizada pela administradora do plano de saúde de promover reajuste acima do limite legal permitido em função da mudança de faixa etária.

Acórdão n. 944874, 20150110867823APC, Relator: ALFEU GONZAGA MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 7/6/2016, p. 304/319.

NEGATIVA DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO EM CONSÓRCIO – DANOS MORAIS

Responde por danos morais a administradora de consórcio que, após cumprimento substancial do contrato, não libera o crédito do consorciado contemplado em sorteio, alegando reprovação do cadastro. O autor ajuizou ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de fazer contra a administradora de consórcio que se recusou a entregar o respectivo prêmio sob o argumento de que a análise de crédito do consorciado não havia sido aprovada. Julgado procedente o pedido na Primeira Instância, a ré apelou. Para o Relator, o fato de o consumidor ter quitado 54 do total de 72 das parcelas do contrato, mês a mês, sem qualquer advertência por parte da operadora de consórcio quanto às irregularidades de seu cadastro, fez gerar para o consorciado a legítima expectativa de que, eventualmente, seria contemplado com a carta de crédito para a aquisição do tão esperado veículo. O Magistrado destacou, ainda, que, segundo o contrato, o veículo adquirido pelo consorciado seria dado em garantia pelo pagamento do restante da dívida. Assim, o Julgador entendeu que a conduta da administradora do consórcio revelou-se desproporcional, abusiva, arbitrária e impossibilitou a concretização das justas e legítimas expectativas do consorciado, que adimpliu quase 70% do contrato e, ainda assim, não recebeu o prêmio que lhe era devido. Desse modo, a Turma manteve a decisão de Primeiro Grau.

Acórdão n. 946315, 20150110794997APC, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 1º/6/2016, Publicado no DJe: 9/6/2016, p. 283/291.

BANHEIRO DE SUPERMERCADO EM MÁS CONDIÇÕES DE USO – DANO MORAL AO CONSUMIDOR

Tem direito a indenização por danos morais o idoso com súbito desarranjo intestinal que se depara com instalações sanitárias em estado precário e, ainda, é tratado de forma desrespeitosa por funcionários do supermercado. Trata-se de ação de indenização ajuizada por idoso contra grande rede de supermercados em razão do constrangimento por se ver impossibilitado de usar adequadamente o banheiro do estabelecimento, cujo estado de conservação, segundo ele, era lastimável (sem luz, sem papel, torneira quebrada, porta sem fechadura, mau cheiro), e do tratamento desrespeitoso que recebeu dos funcionários da empresa, sendo, inclusive, impedido por eles de sair do local. Julgada procedente a ação, a ré apelou. Inicialmente, o Relator destacou o entendimento do Juízo a quo de ser inadmissível que uma empresa do porte da ré mantenha banheiros desprovidos de estrutura mínima para utilização de seus clientes, o que fere o princípio da dignidade humana. Para o Desembargador, o dano moral não se deu exclusivamente pelo estado de conservação do banheiro mas também pelos desdobramentos decorrentes da necessidade do seu uso, os quais evidenciaram a ação e a omissão abusivas dos prepostos da ré, o que resultou em violação aos direitos da personalidade do autor. Ressaltou, ainda, a maior gravidade da situação em virtude da idade avançada do apelado, visto que a legislação exige especial respeito à integridade física, psíquica e moral do idoso. Assim, reconhecendo a violação da integridade moral do autor em consequência da situação vexatória e do tratamento humilhante a que foi submetido no estabelecimento empresarial, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 945227, 20130111763130APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 9/6/2016, p. 292/308.

Direito Penal e Processual Penal

POSSE DE TELEFONE CELULAR SEM CHIP NA PRISÃO – FALTA GRAVE

Constitui falta disciplinar grave para o detento a posse de aparelho celular, mesmo sem o chip, dentro do estabelecimento prisional. Preso interpôs agravo em execução contra a decisão que homologou as punições administrativas e regrediu o cumprimento da pena para o regime fechado em razão da posse de aparelho celular, conduta prevista como falta grave no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. A defesa alegou que não houve falta grave, pois o celular apreendido estava sem o chip, o que impossibilitaria a comunicação do preso. O Relator filiou-se ao entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF de que a posse de aparelho telefônico ou de qualquer um dos componentes essenciais ao seu funcionamento, como carregador, bateria ou chip, é suficiente para configurar a falta prevista no art. 50, VII, da LEP. Explicou que entendimento diverso possibilitaria aos detentos o fracionamento das peças do telefone celular entre eles, com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas. Assim, a Turma reconheceu a prática da falta grave e manteve a regressão do regime.

Acórdão n. 946077, 20160020131474RAG, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 2/6/2016, Publicado no DJe: 9/6/2016, p. 216/225.

CONDENAÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

Não há óbice para que a novel jurisprudência do STF seja aplicada aos casos em que a pena privativa de liberdade for substituída por pena restritiva de direitos. Réu condenado à pena de 4 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 3, II, c/c o art. 11, ambos da Lei 8.137/1990, impetrou mandado de segurança contra o ato judicial consubstanciado na decisão proferida por Juízo de Vara Criminal que indeferiu o pedido de reconsideração quanto à determinação de expedição de guia de execução provisória da pena imposta ao impetrante. Alegou que, como foi condenado a duas penas restritivas de direitos, não seria aplicável o entendimento disposto no julgamento do HC 126292, proferido pelo STF, quanto ao cumprimento provisório da pena. Sustentou que a determinação da execução provisória da pena restritiva de direitos viola o disposto no art. 147 da Lei de Execuções Penais e afronta princípios constitucionais. O Relator, prolator do voto majoritário, denegou a segurança. Explicou que a Lei de Execuções Penais trata as penas privativas de liberdade e as restritivas de direitos da mesma forma. Acrescentou que a decisão proferida pelo STF teve como fundamento o fato de que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo, nem se prestam ao reexame de questões de fato, não obstando a execução provisória da pena, fundamentação aplicável à pena privativa de liberdade e estendível à pena restritiva de direitos, até porque, por uma questão de razoabilidade, o que é válido para o mais deve necessariamente prevalecer para o menos. O prolator do voto minoritário, no entanto, concedeu a segurança. Para o Desembargador, os termos da parte dispositiva da sentença devem ser respeitados, por isso, não seria razoável retroagir o entendimento jurisprudencial, para alcançar situações pretéritas em que o juiz, expressamente, disse que só se cumpriria a decisão depois de transitada em julgado.

Acórdão n. 946887, 20160020096888MSG, Relator: ESDRAS NEVES ALMEIDA, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 6/6/2016, Publicado no DJE: 14/6/2016, p. 228/231.

POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM CERTIFICADO DE REGISTRO VENCIDO – TIPICIDADE DA CONDUTA

Considera-se incurso no art. 12 da Lei 10.826/2003 aquele que possui arma de fogo de uso permitido, com registro expirado, ou seja, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o réu interpôs recurso de apelação. Sustentou tratar-se de mero ilícito administrativo, sem repercussão na esfera penal, uma vez que procedeu ao registro da arma, sendo surpreendido com a expiração do prazo de validade deste. Pleiteou a sua absolvição sob o argumento de atipicidade da conduta. O Relator enfatizou que, para a configuração do referido crime, é suficiente o dolo genérico do agente de possuir ou de manter, sob sua guarda, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, embora o réu tivesse o registro de sua arma, certo é que este se encontrava expirado, sem qualquer pleito de renovação, de modo que a situação da arma estava irregular, tornando a conduta formalmente típica. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que, se o legislador pátrio pretendesse punir somente o agente que tivesse a posse de arma de fogo sem registro, o teria feito na redação do tipo penal.

 

Acórdão n. 946160, 20141310009434APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 2/6/2016, Publicado no DJE: 13/6/2016, p.  228/246.

INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS – LICITUDE DE PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL

Os registros telefônicos não estão protegidos pela garantia constitucional da inviolabilidade telefônica. Impetrado habeas corpus com o intuito de excluir provas colhidas durante a instrução criminal por violação ao sigilo de dados telefônicos, a Turma Criminal denegou a ordem, por não vislumbrar a ilegalidade apontada na inicial. O impetrante alegou que houve violação ao sigilo de dados telefônicos de seu cliente, pois o celular foi apreendido por policiais que visualizaram mensagens e ligações realizadas no aparelho. Afirmou que, posteriormente, foi determinada a degravação de algumas conversas, com a finalidade de instruir a ação penal movida contra o paciente. O Relator frisou que a garantia constitucional da inviolabilidade se refere especificamente à vedação de escutas telefônicas de forma clandestina e que a verificação de mensagens de texto ou das últimas ligações recebidas ou efetuadas de celulares apreendidos na posse de suspeitos da prática de crimes não se enquadra na proteção constitucional. Ressaltou que é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato investigado como crime. Assim, os Julgadores concluíram que a privacidade do paciente não foi infringida com a simples verificação das mensagens de texto trocadas e registradas na memória do aparelho. 

Acórdão n. 946083, 20160020134425HBC, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 2/6/2016, Publicado no DJE: 13/6/2016, p. 228/246. 

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos / Willian Madeira Alves

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Colaboradores: Ana Gabriela Morais de Queiroz, Cristiana Costa Freitas, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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 Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

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Jurisprudência Interna Comparada

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