Informativo de Jurisprudência n. 331

Período: 1º a 15 de julho de 2016

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Direito Penal e Processual Penal

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – PACIENTE GRÁVIDA E COM FILHO MENOR

RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO – DETRAÇÃO PENAL

 

Direito Administrativo

ATENDIMENTO ESPECIAL PARA CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO – COMPROVAÇÃO DO GRAU OU DO NÍVEL DA DEFICIÊNCIA FÍSICA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – MOROSIDADE DO PODER PÚBLICO NO PROCESSO DE RENOVAÇÃO

PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – REALOCAÇÃO DE QUIOSQUES

PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO – FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS

 

Direito Civil e Processual Civil

QUEDA DE OBJETOS DA FACHADA DE EDIFÍCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONDOMÍNIO

IMÓVEL VENDIDO COM METRAGEM A MENOR – POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO PREÇO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

TESTAMENTO PARTICULAR – FORMALIDADES LEGAIS PARA A CONFIRMAÇÃO E A PUBLICAÇÃO

RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – AÇÃO DE INTERDIÇÃO

 

Direito Constitucional

CÁLCULO PRIVILEGIADO PARA A APOSENTADORIA DE PROFESSORA – REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE SERVIDOR – INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO

 

Direito do Consumidor

ARROMBAMENTO DE VEÍCULO NA GARAGEM DE MOTEL – DANOS MORAIS E MATERIAIS

RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO HOME CARE – DANO MORAL

PRÁTICA DE BULLYING EM ESCOLA – DANO MORAL CONFIGURADO

ROUBO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO SUPERMERCADO

Direito Penal e Processual Penal

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

Confirmada a condenação pela Segunda Instância, é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, uma vez que os recursos judiciais cabíveis não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. Após o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Segundo Grau, foi determinada a expedição de mandado de prisão contra o réu, condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, por tentativa de homicídio qualificado. Em habeas corpus, o impetrante sustentou que a execução provisória da pena privativa de liberdade do acusado viola o princípio da presunção de inocência em virtude de não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Os Desembargadores ressaltaram que o plenário do STF, por ocasião do julgamento do HC 126.292, em 17/2/2016, decidiu que o início da execução da pena após a confirmação da sentença condenatória em Segunda Instância não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que os recursos interpostos para os tribunais superiores não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. Apesar de essa decisão não gozar de caráter vinculante, os Julgadores esclareceram que, como o STF é o órgão responsável pela correta interpretação das normas constitucionais, suas decisões sempre devem nortear a atuação do Poder Judiciário. Acrescentaram, ainda, que esse novo entendimento evitará inúmeros casos de prescrição de crimes, cujos processos se arrastam anos a fio em decorrência de recursos procrastinatórios. Assim, com fundamento no novo posicionamento do STF, a Turma denegou a ordem, para manter a execução provisória da pena privativa de liberdade do condenado.

Acórdão n. 945681, 20160020128074HBC, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 2/6/2016, Publicado no DJe: 8/6/2016, p. 239/243.

SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – PACIENTE GRÁVIDA E COM FILHO MENOR

A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é permitida, quando a agente estiver gestante. A acusada foi presa em flagrante com seu marido por cultivar pés de maconha, por possuir outras drogas, como LSD e ecstasy, além de significativa quantidade de sementes de maconha, encontrada na residência do casal. Decretada a prisão preventiva da agente, foi impetrado habeas corpus em seu favor, no qual se pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar sob o argumento de que a paciente é primária, portadora de bons antecedentes, possui residência fixa, está grávida e tem um filho menor que necessita de seus cuidados. No caso, o Relator observou que a conduta da paciente e de seu marido pode ser considerada grave, sendo a garantia da ordem pública fundamento idôneo para manter a prisão cautelar. Por outro lado, o Magistrado destacou que a paciente está grávida, tem um filho de quatro anos de idade, o marido está preso e não pode contar com a ajuda dos genitores, porque são falecidos. Assim, tendo em vista as peculiaridades do presente caso, os Julgadores entenderam que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, além de ter respaldo legal (art. 318, IV, do CPP), irá resguardar a maternidade responsável da paciente, trazer benefícios para a gestação em curso e preservar, também, a ordem pública.

Acórdão n. 947437, 20160020198675HBC, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 9/6/2016, Publicado no DJe: 17/6/2016, p. 73/86.

RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO – DETRAÇÃO PENAL

O recolhimento domiciliar noturno não se enquadra no conceito de prisão provisória, por isso, não pode ser considerado para fim de detração penal. O réu agravou da decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais que indeferiu o pedido de detração do período em que cumpriu a medida cautelar consistente em recolhimento domiciliar noturno. O recorrente foi condenado, por tráfico de drogas, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, mas, durante o curso do processo, foi-lhe deferida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, dentre elas o recolhimento domiciliar das 20h às 5h, medida esta que perdurou até a data do trânsito em julgado da condenação. O Relator explicou que a situação do réu não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 42 do CP, o qual prevê a detração do tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação no período de prisão já cumprido. O Magistrado ressaltou que o recolhimento domiciliar noturno não se enquadra no conceito de prisão provisória, ao contrário, por expressa disposição legal, é uma modalidade de medida cautelar diversa da prisão, não se confundindo com nenhuma hipótese de segregação de liberdade. Trata-se, tão somente, de um dos diversos ônus que devem ser suportados pelo sentenciado, para que possa gozar dos benefícios da liberdade provisória ou da prisão domiciliar. Por isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu a detração.

Acórdão n. 948325, 20160020156537RAG, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/6/2016, Publicado no DJe: 20/6/2016, p. 121/134.

Direito Administrativo

ATENDIMENTO ESPECIAL PARA CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO – COMPROVAÇÃO DO GRAU OU DO NÍVEL DA DEFICIÊNCIA FÍSICA

O candidato portador de necessidades especiais deve apresentar o laudo médico de acordo com as exigências do edital, para gozar de atendimento diferenciado em concurso público. O autor recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido de realização da prova objetiva do concurso público com tempo adicional. Sustentou ter apresentado laudo médico, comprovando a necessidade do atendimento especial. Segundo o Relator, a participação de deficientes físicos em concurso público é direito assegurado constitucionalmente e cabe à Administração Pública zelar pela regularidade e pela comprovação da condição especial dos candidatos que assim se declararem. No caso, os Desembargadores concluíram que o documento apresentado pelo autor não preenche os requisitos exigidos pelo edital, pois se trata de mero laudo médico que descreve a doença que acomete o candidato e indica o CID, porém, não atesta o grau ou o nível da deficiência, nem a necessidade da concessão de tempo adicional para a realização da prova objetiva. Assim, demonstrada claramente, no edital, a exigência de ser comprovada a condição especial para a inscrição no concurso, não pode o candidato que não atendeu às regras do certame se socorrer do Poder Judiciário. Dessa forma, a Turma entendeu que o autor não faz jus à concessão do tratamento diferenciado.

Acórdão n. 943944, 20140110625248APC, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJe: 7/6/2016, p. 446/519.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL

A inobservância das cláusulas contratuais existentes na relação obrigacional impõe o dever de reparação dos danos experimentados em desfavor do contratado. Empresa de segurança apelou da sentença que, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada em seu desfavor pelo DF, a condenou a pagar determinada quantia ao ente federado em virtude de arrombamento e furto ocorridos no interior do edifício em que funcionava parte da Secretaria de Estado de Educação. Alegou que fora contratada para a prestação de serviços de vigilância, a qual constitui típica obrigação de meio e não de resultado e que, por isso, não possui o dever de impedir a ocorrência de furto ou de roubo no local vigiado, mas tão somente o de empenhar esforços para garantir a sua segurança. O Relator explicou que, de fato, a obrigação da empresa de segurança é de meio e não de resultado. No entanto, no caso concreto, ficou evidenciada a falta de equipe de vigilância no cumprimento de suas atribuições, ou seja, a empresa descumpriu suas obrigações contratuais. Para o Magistrado, a recorrente não foi diligente na prestação do serviço, notadamente porque, mesmo com a quebra de muro no local, sua equipe não detectou o evento criminoso, muito menos impediu o furto dos bens públicos. Para a Turma, houve violação positiva do contrato em virtude do cumprimento imperfeito da obrigação, o que requer a aplicação dos arts. 389 a 391 do Código Civil, os quais determinam a reparação dos danos em favor do contratante na situação retratada nos autos. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso e confirmou o dever de reparação.

Acórdão n. 951141, 20130110448462APC, Relator Des. CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 2/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 413/425.

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – MOROSIDADE DO PODER PÚBLICO NO PROCESSO DE RENOVAÇÃO

Empresa não pode ser interditada pela ausência do alvará de funcionamento, quando o pedido administrativo de sua renovação se encontra pendente de análise pela Administração Pública. Trata-se de apelação interposta pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS contra a sentença que concedeu a segurança, para que a impetrante continue exercendo as suas atividades até que seja finalizada a apreciação de seu pedido de renovação de licença de funcionamento. O Relator explicou que a casa lotérica tem o direito líquido e certo de continuar funcionando, enquanto o processo de renovação do alvará de funcionamento tramitar no órgão competente, não sendo razoável sua notificação e a imediata interdição, se a morosidade na renovação é decorrente dos entraves burocráticos da Administração Pública. Dessa forma, a Turma manteve a sentença, por entender que a concessão da segurança não trará nenhum prejuízo à ordem urbanística ou econômica do DF, pois, comprovada a irregularidade aventada após a conclusão do processo administrativo, o empreendimento poderá ser interditado.

Acórdão n. 948409, 20150110818740APO, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016, p. 330/373.

PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – REALOCAÇÃO DE QUIOSQUES

A permissão de uso de bem público não obsta a realocação dos quiosques instalados na rodoviária de Brasília, quando houver interesse público. Associação de proprietários de trailers, quiosques e similares do Distrito Federal ajuizou ação com o objetivo de impedir a reordenação dos quiosques localizados na rodoviária de Brasília. Ao apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, o Relator consignou que a Lei Distrital 4.954/12 elegeu o regime da permissão de uso, para regular a exploração de atividade econômica em espaços públicos. Esclareceu que, em sua essência, a permissão de uso de bem público se pauta pela discricionariedade e pela precariedade, de modo que a utilização individual do espaço público é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público assim o exigir. Frisou que, na reordenação dos quiosques, foram observados todos os requisitos legais, uma vez que essa foi promovida, a fim de preservar o patrimônio histórico em razão da reforma da rodoviária para implantação do VLT/BRT. Assim, com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 945223, 20130111901215APC, Relator Des. JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/5/2016, Publicado no DJe: 9/6/2016, p. 292/308.

PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO – FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS

O filho maior de 21 anos é beneficiário da pensão temporária, enquanto durar a invalidez. A Turma negou provimento à remessa necessária e manteve, na íntegra, a sentença que acolheu o pedido do autor de receber o benefício por morte deixado por sua genitora desde a data do requerimento no âmbito administrativo. O Relator esclareceu que, nos termos do art. 30-A, II, a, da Lei Complementar Distrital 769/2008, a condição de invalidez configurada antes do falecimento do instituidor do benefício garante ao filho o direito de receber a pensão temporária por morte. Ressaltou que já era facilmente possível concluir pela existência da invalidez, dadas as condições físicas do autor, descritas pelos médicos. Nesse contexto, os Julgadores concluíram pelo deferimento da pensão, haja vista o preenchimento dos requisitos para a sua concessão.

Acórdão n. 948294, 20150110878520RMO, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016, p. 283/291.

Direito Civil e Processual Civil

QUEDA DE OBJETOS DA FACHADA DE EDIFÍCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONDOMÍNIO

O condomínio responde diretamente à vítima, mesmoquando identificada a unidade autônoma de onde partiram os objetos causadores da lesão. Os autores ajuizaram ação, com o intuito de serem indenizados pelos danos morais decorrentes das lesões corporais que sofreram, ao serem atingidos por cacos de vidros e pedaços de ferro que se desprenderam da fachada do prédio. Inconformados com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do condomínio em sede de apelação, os autores interpuseram embargos infringentes, com o objetivo de fazer prevalecer o entendimento do voto minoritário. O Relator pontuou a jurisprudência tradicional, que preconiza dever somente o morador, quando identificado, responder pela indenização. Entretanto, atento ao princípio da reparação integral do dano, afastou da vítima o pesado ônus de indicar de onde partiu o objeto causador da lesão. Entendeu que o condomínio deve responder diretamente à vítima, resguardado o direito dos condôminos de provarem que o prejuízo não proveio de suas unidades, o que constitui questão interna, para ser resolvida no âmbito do condomínio. No caso particular, apesar de identificada a unidade imobiliária de onde caíram os objetos, o Julgador avaliou a extensão do nexo de imputação com mais rigor em virtude de a ocupação do apartamento ocorrer apenas em época de veraneio. Salientou que, na circunstância de habitação esporádica, o dever de vigilância do condomínio sobre a segurança da fachada do prédio é incrementado. A Câmara Cível reconheceu o dever de zelo do condomínio e deu provimento ao recurso.

Acórdão n. 948687, 20110610027513EIC, Relator Des. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, Revisora Desª. NÍDIA CORREA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016, p. 69.

IMÓVEL VENDIDO COM METRAGEM A MENOR – POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO PREÇO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

É devido o abatimento proporcional ao valor pago e a indenização por dano moral, quando a construtora presta informações falsas que induzem o consumidor a erro.  Construtora recorreu da sentença que a condenou a pagar o valor referente ao abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel entregue com metragem inferior à anunciada bem como a indenização a título de danos morais. O Relator explicou que, nas vendas ad mensuram, ou seja, quando o preço do imóvel é estipulado por medida de extensão, se não houver correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões informadas, o adquirente pode, nos termos do art. 500, § 1º, do Código Civil, postular o complemento da área, a resolução do negócio ou o abatimento no preço, desde que a diferença encontrada seja inferior a um vinte avos. Para a Turma, a construtora agiu de má-fé, ao entregar o imóvel com metragem 6% menor do que a área expressamente prevista no contrato. Por isso, o Colegiado reconheceu a violação dos direitos do consumidor e manteve a sentença recorrida.

Acórdão n. 948566, 20150111250742APC, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 23/6/2016, p. 265/272.

TESTAMENTO PARTICULAR – FORMALIDADES LEGAIS PARA A CONFIRMAÇÃO E A PUBLICAÇÃO

Para a confirmação e a publicação de testamento particular, é imprescindível o atendimento das formalidades previstas no artigo 1.876 do Código Civil. A confirmação de testamento particular pleiteada pela beneficiária foi indeferida em razão da ausência das formalidades essenciais para o registro da cédula testamentária. A autora, no recurso de apelação interposto, alegou que a questão de fato não foi examinada em Primeira Instância. Ao analisar o recurso, a Relatora consignou que o testamento hológrafo pode ser redigido em sua inteireza pelo declarante, mas deve ser lido e assinado na presença de três testemunhas, sob pena de nulidade. A Turma manteve a sentença sob o fundamento de que não houve o cumprimento das formalidades exigidas, pois a cédula testamentária foi redigida pela única beneficiária, além de o documento não ter sido lido para as testemunhas, que inclusive são pessoas interessadas no conflito, por serem parentes da beneficiária. Assim, em razão do vício insanável, impossível a confirmação em juízo.

Acórdão n. 948668, 20130110219503APC, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 23/6/2016, p. 185/191.

RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Dependência econômica não é causa legal para a interdição de uma pessoa. A autora interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de interdição de sua irmã. Sustentou que o objetivo da interdição é o reconhecimento da dependência econômica da irmã, portadora de perda auditiva total e bilateral, com dificuldade na comunicação verbal e na administração de seus interesses, situação que determina a sua incapacidade para os atos da vida civil. Segundo a Relatora, para que uma pessoa seja interditada, sobretudo após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é necessária a caracterização inequívoca da impossibilidade de que ela possa exprimir autonomamente a sua vontade, haja vista que se deve preservar e garantir ao máximo a capacidade de autogestão das pessoas. No presente caso, a Magistrada ressaltou que, conforme descrito no laudo pericial, a pretensa curatelada se encontra no exercício integral de suas faculdades cognitivas e volitivas. Diante desse contexto, a Turma negou provimento ao recurso por ausência de pressuposto fático da curatela, uma vez que a dependência econômica não é causa legal para a interdição, que é uma medida excepcional e somente se aplica àqueles que não conseguem exprimir livremente a sua vontade.

Acórdão n. 947937, 20130111847679APC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 23/6/2016, p. 265/272.

Direito Constitucional

CÁLCULO PRIVILEGIADO PARA A APOSENTADORIA DE PROFESSORA – REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O direito à redução do tempo de contribuição só é aplicável à professora que comprovar o efetivo exercício na função de magistério por 25 anos. Professora da rede pública ingressou com ação contra o Distrito Federal na qual requereu o recálculo de sua aposentadoria. Alegou que tem direito à aposentadoria especial com redução de 5 anos no cálculo do tempo de serviço. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a autora não preencheu os requisitos necessários para que fosse aplicado o divisor de 25 anos no cálculo de sua aposentadoria. A Turma manteve a sentença. O Relator consignou que o exercício do magistério não pode ser enquadrado como atividade especial, pois não há sujeição do profissional a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ressaltou que a redução do tempo de contribuição imprimida pela legislação é decorrente da relevância social da profissão. Assim, o Desembargador concluiu que a autora, a qual exerceu o magistério durante 16 anos, não poderia ser beneficiada com o cálculo privilegiado, pois o redutor de cinco anos somente é aplicado no cálculo da aposentadoria de professor que comprovadamente tenha exercido, de forma exclusiva, o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio durante 25 anos.

Acórdão n. 951179, 20150110544279APC, Relator Des. CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 2/6/2016, Publicado no DJe: 8/7/2016, p. 253/276.

PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE SERVIDOR – INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO

A portaria do TJDFT que fixou limite remuneratório para os magistrados, servidores ativos, inativos e para os pensionistas não padece de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Pensionista impetrou mandado de segurança contra o ato do Presidente do TJDFT que, por meio da Portaria GPR 170 de 8/3/2004, determinou a fixação de limite para o valor da pensão que recebe em decorrência da morte de seu marido, ex-servidor do TJDFT. Argumentou que as alterações introduzidas pela EC 41/2003 não podem retroagir para atingi-la, sob pena de afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, proventos e pensões. O Relator explicou que o STF decidiu, na sistemática da repercussão geral (RE 609.381/GO), que o limite remuneratório instituído pela referida emenda constitucional possui eficácia imediata e se aplica, inclusive, às verbas remuneratórias adquiridas antes de sua vigência. Ressaltou que, não obstante a pendência de julgamento da ADI 3184, ajuizada para questionar a constitucionalidade da EC 41/2003, o próprio texto constitucional condiciona a garantia da irredutibilidade de vencimentos à observância do teto de retribuição, de modo que é ilegítima a percepção de valores acima de tal limite. Assim, o Conselho Especial denegou a segurança, por entender que a Portaria 170/2004, modificada pela Portaria 470/2004, não padece de ilegalidade ou de inconstitucionalidade; ao revés, amolda-se ao inciso XI do art. 37 da CF, com a redação dada pela EC 41/2003.

Acórdão n. 946221, 20040020092344MSG, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 7/6/2016, Publicado no DJe: 10/6/2016, p. 120/123.

Direito do Consumidor

ARROMBAMENTO DE VEÍCULO NA GARAGEM DE MOTEL – DANOS MORAIS E MATERIAIS

Empresa que administra motel responde pelos danos decorrentes do furto ocorrido em veículo de hóspede guardado em estacionamento privativo. Empresa responsável pela administração de motel interpôs recurso contra a sentença que a responsabilizou pelos danos materiais e morais causados a hóspede que foi vítima de furto durante o período em que seu veículo esteve estacionado nas dependências da unidade por ela locada. O Relator destacou que, em contratações desse ramo de atividade, o consumidor tem expectativa de obter não apenas privacidade, mas também segurança. Afirmou que apesar das medidas adotadas pela empresa para propiciar segurança aos hóspedes, houve falha na prestação do serviço, já que o sistema implementado não foi suficiente para evitar o crime e o prejuízo financeiro da vítima. Assim, a Turma Recursal entendeu que a conduta da ré foi negligente e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Acórdão n. 949512, 20151110058414ACJ, Relator Des. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 21/6/2016, Publicado no DJe: 24/6/2016, p. 331/338.

RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO "HOME CARE" – DANO MORAL

É abusiva a recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado pelo médico como urgente e adequado ao segurado acometido por doença grave. Plano de saúde recorreu da sentença que o condenou a autorizar tratamento domiciliar, home care, conforme indicado pelo médico, e a pagar indenização por danos morais ao segurado. Alegou não haver previsão legal ou contratual para o tratamento e sustentou a inexistência do dano moral, pois, ao negar a internação domiciliar, teria agido no exercício regular do direito. Ao analisar o recurso, o Relator destacou que, de acordo com o art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade, a exemplo das que, importando em limitação de cobertura, vedam a assistência domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Quanto ao pagamento da indenização por dano moral, ressaltou que, conquanto, em regra, o mero inadimplemento contratual não gere direito à indenização, esse pode, em circunstâncias excepcionais, incutir danos na esfera íntima do ofendido, passíveis de reparação. Para a Turma, é o caso dos autos, pois o autor é idoso acometido por neoplasia maligna no cérebro, acamado e debilitado, e a recusa do plano de saúde em pagar o tratamento indicado pelo médico como necessário e adequado ao segurado enseja a indenização por danos morais.

Acórdão n. 948032, 20150110753644APC, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016, p. 330/373.

PRÁTICA DE "BULLYING" EM ESCOLA – DANO MORAL CONFIGURADO

A escola deve proporcionar um ambiente seguro, voltado às práticas educacionais, a fim de garantir o saudável desenvolvimento cognitivo dos estudantes. Instituição de ensino apelou da sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a aluna, por não ter evitado a prática de bullying em suas dependências. Alegou a existência de excludente da responsabilidade civil pela prática de ato imputado a terceiro, nos termos do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a inexistência de dano moral, sob o argumento de ter adotado as providências possíveis, para evitar e amenizar os danos sofridos pela estudante. Para a Relatora, o centro de ensino é incumbido do dever de guarda e deve proporcionar um ambiente saudável aos alunos. Deixar de fiscalizar e apurar, de forma efetiva, os fatos ocorridos em suas dependências, permitindo a prática reiterada de bullying, caracteriza conduta negligente e prestação defeituosa do serviço, na medida em que o ambiente escolar não ofereceu a segurança razoável que dele se podia esperar. Assim, a Turma não reconheceu a excludente de responsabilidade civil por ato atribuído a terceiro e condenou a escola ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da estudante, pela violação dos seus direitos de personalidade.

Acórdão n. 946381, 20150610117859APC, Relatora Desª. MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 1º/6/2016, Publicado no DJe: 10/6/2016, p. 272/287.

ROUBO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO SUPERMERCADO

O estabelecimento comercial é responsável por roubo ocorrido em estacionamento público, quando aufere benefícios financeiros indiretos com a captação de clientela. A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em razão de roubo sofrido em estacionamento localizado em frente ao supermercado demandado. O Juiz a quo condenou o réu ao pagamento dos danos materiais, excluído o valor do veículo indenizado pela seguradora. Em sede de apelação, o estabelecimento comercial alegou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o estacionamento é público e sem vigilância ou controle. A Relatora observou que, embora o estacionamento não esteja localizado na propriedade do réu, este se assenhorou da área em seu benefício, mesmo que indireto, com a sinalização das vias de acesso e com a oferta de vagas cobertas por toldos que combinam com a logomarca da empresa, tudo para mais conforto e comodidade de seus clientes. Sendo assim, a Turma entendeu que é possível a aplicação da Súmula 130 do STJ, devendo o supermercado responder objetivamente por furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever – implícito em qualquer relação contratual – de lealdade e segurança, como a aplicação concreta do princípio da confiança. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença em virtude da configuração do dever de guarda e vigilância do réu.

Acórdão n. 947264, 20150310026980APC, Relatora Desª. CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 14/6/2016, p. 360/375.

Informativo

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