CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL

A inobservância das cláusulas contratuais existentes na relação obrigacional impõe o dever de reparação dos danos experimentados em desfavor do contratado. Empresa de segurança apelou da sentença que, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada em seu desfavor pelo DF, a condenou a pagar determinada quantia ao ente federado em virtude de arrombamento e furto ocorridos no interior do edifício em que funcionava parte da Secretaria de Estado de Educação. Alegou que fora contratada para a prestação de serviços de vigilância, a qual constitui típica obrigação de meio e não de resultado e que, por isso, não possui o dever de impedir a ocorrência de furto ou de roubo no local vigiado, mas tão somente o de empenhar esforços para garantir a sua segurança. O Relator explicou que, de fato, a obrigação da empresa de segurança é de meio e não de resultado. No entanto, no caso concreto, ficou evidenciada a falta de equipe de vigilância no cumprimento de suas atribuições, ou seja, a empresa descumpriu suas obrigações contratuais. Para o Magistrado, a recorrente não foi diligente na prestação do serviço, notadamente porque, mesmo com a quebra de muro no local, sua equipe não detectou o evento criminoso, muito menos impediu o furto dos bens públicos. Para a Turma, houve violação positiva do contrato em virtude do cumprimento imperfeito da obrigação, o que requer a aplicação dos arts. 389 a 391 do Código Civil, os quais determinam a reparação dos danos em favor do contratante na situação retratada nos autos. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso e confirmou o dever de reparação.

Acórdão n. 951141, 20130110448462APC, Relator Des. CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 2/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 413/425.