EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

Confirmada a condenação pela Segunda Instância, é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, uma vez que os recursos judiciais cabíveis não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. Após o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Segundo Grau, foi determinada a expedição de mandado de prisão contra o réu, condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, por tentativa de homicídio qualificado. Em habeas corpus, o impetrante sustentou que a execução provisória da pena privativa de liberdade do acusado viola o princípio da presunção de inocência em virtude de não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Os Desembargadores ressaltaram que o plenário do STF, por ocasião do julgamento do HC 126.292, em 17/2/2016, decidiu que o início da execução da pena após a confirmação da sentença condenatória em Segunda Instância não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que os recursos interpostos para os tribunais superiores não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. Apesar de essa decisão não gozar de caráter vinculante, os Julgadores esclareceram que, como o STF é o órgão responsável pela correta interpretação das normas constitucionais, suas decisões sempre devem nortear a atuação do Poder Judiciário. Acrescentaram, ainda, que esse novo entendimento evitará inúmeros casos de prescrição de crimes, cujos processos se arrastam anos a fio em decorrência de recursos procrastinatórios. Assim, com fundamento no novo posicionamento do STF, a Turma denegou a ordem, para manter a execução provisória da pena privativa de liberdade do condenado.

Acórdão n. 945681, 20160020128074HBC, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 2/6/2016, Publicado no DJe: 8/6/2016, p. 239/243.