PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO – FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS

O filho maior de 21 anos é beneficiário da pensão temporária, enquanto durar a invalidez. A Turma negou provimento à remessa necessária e manteve, na íntegra, a sentença que acolheu o pedido do autor de receber o benefício por morte deixado por sua genitora desde a data do requerimento no âmbito administrativo. O Relator esclareceu que, nos termos do art. 30-A, II, a, da Lei Complementar Distrital 769/2008, a condição de invalidez configurada antes do falecimento do instituidor do benefício garante ao filho o direito de receber a pensão temporária por morte. Ressaltou que já era facilmente possível concluir pela existência da invalidez, dadas as condições físicas do autor, descritas pelos médicos. Nesse contexto, os Julgadores concluíram pelo deferimento da pensão, haja vista o preenchimento dos requisitos para a sua concessão.

Acórdão n. 948294, 20150110878520RMO, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016, p. 283/291.