PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE SERVIDOR – INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO

A portaria do TJDFT que fixou limite remuneratório para os magistrados, servidores ativos, inativos e para os pensionistas não padece de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Pensionista impetrou mandado de segurança contra o ato do Presidente do TJDFT que, por meio da Portaria GPR 170 de 8/3/2004, determinou a fixação de limite para o valor da pensão que recebe em decorrência da morte de seu marido, ex-servidor do TJDFT. Argumentou que as alterações introduzidas pela EC 41/2003 não podem retroagir para atingi-la, sob pena de afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, proventos e pensões. O Relator explicou que o STF decidiu, na sistemática da repercussão geral (RE 609.381/GO), que o limite remuneratório instituído pela referida emenda constitucional possui eficácia imediata e se aplica, inclusive, às verbas remuneratórias adquiridas antes de sua vigência. Ressaltou que, não obstante a pendência de julgamento da ADI 3184, ajuizada para questionar a constitucionalidade da EC 41/2003, o próprio texto constitucional condiciona a garantia da irredutibilidade de vencimentos à observância do teto de retribuição, de modo que é ilegítima a percepção de valores acima de tal limite. Assim, o Conselho Especial denegou a segurança, por entender que a Portaria 170/2004, modificada pela Portaria 470/2004, não padece de ilegalidade ou de inconstitucionalidade; ao revés, amolda-se ao inciso XI do art. 37 da CF, com a redação dada pela EC 41/2003.

Acórdão n. 946221, 20040020092344MSG, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 7/6/2016, Publicado no DJe: 10/6/2016, p. 120/123.