QUEDA DE OBJETOS DA FACHADA DE EDIFÍCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONDOMÍNIO

O condomínio responde diretamente à vítima, mesmoquando identificada a unidade autônoma de onde partiram os objetos causadores da lesão. Os autores ajuizaram ação, com o intuito de serem indenizados pelos danos morais decorrentes das lesões corporais que sofreram, ao serem atingidos por cacos de vidros e pedaços de ferro que se desprenderam da fachada do prédio. Inconformados com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do condomínio em sede de apelação, os autores interpuseram embargos infringentes, com o objetivo de fazer prevalecer o entendimento do voto minoritário. O Relator pontuou a jurisprudência tradicional, que preconiza dever somente o morador, quando identificado, responder pela indenização. Entretanto, atento ao princípio da reparação integral do dano, afastou da vítima o pesado ônus de indicar de onde partiu o objeto causador da lesão. Entendeu que o condomínio deve responder diretamente à vítima, resguardado o direito dos condôminos de provarem que o prejuízo não proveio de suas unidades, o que constitui questão interna, para ser resolvida no âmbito do condomínio. No caso particular, apesar de identificada a unidade imobiliária de onde caíram os objetos, o Julgador avaliou a extensão do nexo de imputação com mais rigor em virtude de a ocupação do apartamento ocorrer apenas em época de veraneio. Salientou que, na circunstância de habitação esporádica, o dever de vigilância do condomínio sobre a segurança da fachada do prédio é incrementado. A Câmara Cível reconheceu o dever de zelo do condomínio e deu provimento ao recurso.

Acórdão n. 948687, 20110610027513EIC, Relator Des. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, Revisora Desª. NÍDIA CORREA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016, p. 69.