RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Dependência econômica não é causa legal para a interdição de uma pessoa. A autora interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de interdição de sua irmã. Sustentou que o objetivo da interdição é o reconhecimento da dependência econômica da irmã, portadora de perda auditiva total e bilateral, com dificuldade na comunicação verbal e na administração de seus interesses, situação que determina a sua incapacidade para os atos da vida civil. Segundo a Relatora, para que uma pessoa seja interditada, sobretudo após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é necessária a caracterização inequívoca da impossibilidade de que ela possa exprimir autonomamente a sua vontade, haja vista que se deve preservar e garantir ao máximo a capacidade de autogestão das pessoas. No presente caso, a Magistrada ressaltou que, conforme descrito no laudo pericial, a pretensa curatelada se encontra no exercício integral de suas faculdades cognitivas e volitivas. Diante desse contexto, a Turma negou provimento ao recurso por ausência de pressuposto fático da curatela, uma vez que a dependência econômica não é causa legal para a interdição, que é uma medida excepcional e somente se aplica àqueles que não conseguem exprimir livremente a sua vontade.

Acórdão n. 947937, 20130111847679APC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 23/6/2016, p. 265/272.