RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO "HOME CARE" – DANO MORAL

É abusiva a recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado pelo médico como urgente e adequado ao segurado acometido por doença grave. Plano de saúde recorreu da sentença que o condenou a autorizar tratamento domiciliar, home care, conforme indicado pelo médico, e a pagar indenização por danos morais ao segurado. Alegou não haver previsão legal ou contratual para o tratamento e sustentou a inexistência do dano moral, pois, ao negar a internação domiciliar, teria agido no exercício regular do direito. Ao analisar o recurso, o Relator destacou que, de acordo com o art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade, a exemplo das que, importando em limitação de cobertura, vedam a assistência domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Quanto ao pagamento da indenização por dano moral, ressaltou que, conquanto, em regra, o mero inadimplemento contratual não gere direito à indenização, esse pode, em circunstâncias excepcionais, incutir danos na esfera íntima do ofendido, passíveis de reparação. Para a Turma, é o caso dos autos, pois o autor é idoso acometido por neoplasia maligna no cérebro, acamado e debilitado, e a recusa do plano de saúde em pagar o tratamento indicado pelo médico como necessário e adequado ao segurado enseja a indenização por danos morais.

Acórdão n. 948032, 20150110753644APC, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016, p. 330/373.