ROUBO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO SUPERMERCADO

O estabelecimento comercial é responsável por roubo ocorrido em estacionamento público, quando aufere benefícios financeiros indiretos com a captação de clientela. A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em razão de roubo sofrido em estacionamento localizado em frente ao supermercado demandado. O Juiz a quo condenou o réu ao pagamento dos danos materiais, excluído o valor do veículo indenizado pela seguradora. Em sede de apelação, o estabelecimento comercial alegou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o estacionamento é público e sem vigilância ou controle. A Relatora observou que, embora o estacionamento não esteja localizado na propriedade do réu, este se assenhorou da área em seu benefício, mesmo que indireto, com a sinalização das vias de acesso e com a oferta de vagas cobertas por toldos que combinam com a logomarca da empresa, tudo para mais conforto e comodidade de seus clientes. Sendo assim, a Turma entendeu que é possível a aplicação da Súmula 130 do STJ, devendo o supermercado responder objetivamente por furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever – implícito em qualquer relação contratual – de lealdade e segurança, como a aplicação concreta do princípio da confiança. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença em virtude da configuração do dever de guarda e vigilância do réu.

Acórdão n. 947264, 20150310026980APC, Relatora Desª. CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 14/6/2016, p. 360/375.