Informativo de Jurisprudência n. 332

Período: 16 a 31 de julho de 2016

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Direito Constitucional

PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS (REFIS) – ISONOMIA E INTERESSE PÚBLICO

A inclusão de créditos tributários oriundos de sonegação, fraude ou conluio em Programa de Incentivo Fiscal (REFIS) não viola o princípio da isonomia e atende ao interesse público, na medida em que otimiza a arrecadação fiscal. A Procuradora-Geral do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 1º da Lei Complementar 892/2014, na parte em que promove a alteração do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 833/2011 bem como dos parágrafos 3º do art. 2º e 2º do art. 3º, ambos da Lei Distrital 5.463/2015, por violação dos arts. 19, caput; 126, inciso IV; 131, parágrafo único, e 135, parágrafo 5º, inciso VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Para o Ministério Público, tais normas ofenderam os princípios da impessoalidade, da isonomia, da razoabilidade, da moralidade e do interesse público, ao autorizar o parcelamento dos créditos do Distrito Federal em até 60 (sessenta) meses, inclusive com redução de juros e multa, aos que praticaram crimes contra a ordem tributária – sonegação, fraude ou conluio. O Relator pontuou que, em cenário de grave crise financeira, a concessão de medidas atraentes por meio dos chamados Programas de Incentivos Fiscais (REFIS) traz grandes proveitos à coletividade, uma vez que, além de propiciar arrecadação expressiva e imediata de receitas, também acarreta a diminuição do acervo de ações fiscais em trâmite no Judiciário. Frisou que o ordenamento pátrio alberga a extensão dos referidos benefícios aos contribuintes que cometeram ilícitos penais tributários, pois prevê a suspensão da ação penal em caso de parcelamento do débito, e que, em matéria tributária, o tipo penal do crime visa muito mais a forçar o pagamento do que a restringir a liberdade do devedor. Atento a tais fundamentos, o Conselho Especial considerou que a transação tributária autorizada por lei objetiva a recuperação de créditos independentemente da origem da dívida e, por isso, julgou improcedente o pedido.

Acórdão n. 950881, 20150020129013ADI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 21/6/2016, Publicado no DJe: 30/6/2016, p. 14/15.

CONCURSO PÚBLICO – LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA

Admite-se limitação de idade para ingresso em carreira, quando houver lei específica que imponha condições em virtude da natureza das atividades inerentes ao cargo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, para reintegrar a impetrante em concurso público para admissão no curso de habilitação de oficiais da área de saúde da PMDF. O Distrito Federal alegou, em suas razões, que a limitação de idade imposta pela Administração Pública para ingresso na carreira encontra fundamento constitucional nos arts. 39, § 3º, e 142, § 3º, X, da CF e que o edital não transgrediu nenhum dos princípios constitucionais invocados pela autora, quais sejam, da publicidade, da transparência e da moralidade. Em seu voto, a Relatora explicou que o estabelecimento de limite de idade para o ingresso na carreira militar somente é lícito, quando forem levadas em conta as peculiaridades da atividade que será desempenhada. Consignou que a Constituição não fez qualquer tipo de restrição em relação à idade para a carreira militar e que este limite ficou sob a responsabilidade do legislador ordinário. Na situação em tela, afirmou que seria necessária a existência de lei no sentido formal, para embasar o edital regulador do certame. Ressaltou, também, que o cargo pretendido é referente à área de saúde, especialidade odontologia, por isso, a experiência decorrente da idade, de fato, contribui para o melhor desempenho das atividades inerentes ao cargo. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que a conduta do apelante viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Acórdão n. 950588 20140110367895APO, Relatora: MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 30/6/2016, p. 199/208.

Direito Administrativo

ANÚNCIO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO SEM INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA – CLASSIFICAÇÃO LIVRE

A veiculação da classificação indicativa da obra destinada à exibição em programas de televisão, ainda que livre, é obrigatória. A TV Record apelou da sentença que a condenou a pagar multa equivalente a três salários mínimos pela prática da infração administrativa prevista no art. 253 do Estatuto da Criança e do Adolescente após representação feita pelo Ministério Público. A emissora publicou anúncio publicitário sobre determinado programa de televisão em jornal com circulação no DF, sem a indicação da faixa etária recomendada. Nas razões recursais, alegou que a indicação da idade era desnecessária, pois a classificação era livre, e que, por isso, a omissão não causou prejuízo às crianças e aos adolescentes. Para o Relator, a veiculação da classificação indicativa da obra destinada à exibição em programas de televisão, ainda que livre, é obrigatória em virtude dos fins sociais a que se destina a norma protetiva. Ela serve para que os pais promovam o controle daquilo que pode ou não ser assistido pelos filhos menores de idade. O Magistrado destacou que, sem essa informação, fica inviabilizado o controle prévio indispensável à tutela da criança e do adolescente. Ressaltou que o art. 76 do ECA determina que “nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição”. Por isso, mesmo sendo o programa de classificação livre, deve ser assegurado à família o direito de defender a criança e o adolescente de diversões públicas eventualmente inadequadas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a multa imposta.

Acórdão n. 949130, 20110130083676APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 28/6/2016, p. 295/332.

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – IMPRESCRITIBILIDADE

A ação de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa está inserida na hipótese excepcional de imprescritibilidade prevista na Constituição Federal. O Distrito Federal apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores que destinou para a aquisição de passagens aéreas de atletas de basquete, no importe de R$ 4.000,00. Alegou que não houve comprovação de que tal verba pública foi de fato empregada na viagem dos atletas patrocinados. Inicialmente, a Relatora destacou que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível não se estende aos prejuízos decorrentes de ilícitos penais ou de atos de improbidade. Também pontuou a expressa incidência da Lei 8.429/92 sobre o réu, pois, apesar de ele não ser agente público, beneficiou-se da verba disponibilizada na qualidade de presidente da Federação Brasiliense de Basquete. Para a Julgadora, o réu não demonstrou a aplicação do dinheiro na finalidade para a qual este foi destinado, de modo que deve responder pelo ressarcimento ao erário. Frisou que o enriquecimento ilícito foi apurado no âmbito administrativo e judicial, observados todos os preceitos do devido processo legal. Assim, com tais fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso.

Acórdão n. 949972, 20120110864925APC, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 29/6/2016, p. 141/162.

PRORROGAÇÃO DE CONTRATO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O contratante com a Administração Pública não possui direito subjetivo à prorrogação de contrato. O Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado entre a CAESB e determinada empresa de telefonia. Em apelação, a autora ‒ a empresa que anteriormente realizava a prestação do serviço de telecomunicações ‒ sustentou que teria direito à prorrogação do seu contrato, na medida em que apresentou proposta mais vantajosa, com preço inferior e velocidade superior à apresentada pela empresa contratada. O Relator observou que a Lei de Licitações, excepcionalmente, possibilita a prorrogação de contratos administrativos com vistas à obtenção de preços e condições mais proveitosos, de acordo com o juízo de discricionariedade da Administração Pública. Portanto, não se trata de direito subjetivo do contratante, mas sim de faculdade do Poder Público. Além disso, também verificou que o contrato atual é mais vantajoso economicamente do que o contrato anteriormente realizado com a apelante e que a sua proposta não pode ser levada em consideração, por ter sido apresentada após a divulgação dos valores e das condições ofertadas pela empresa contratada, sem amparo em qualquer procedimento licitatório. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 948937, 20140111989933APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 22/6/2016, p. 228/238.

DESVIO DE FUNÇÃO – TÉCNICO LEGISLATIVO E ATIVIDADE DE PREGOEIRO

O desvio de função somente ocorre, quando o servidor exerce funções de um cargo que não ocupa efetivamente. O Distrito Federal apelou da sentença que o condenou a pagar ao autor a diferença remuneratória entre o cargo por ele ocupado, técnico legislativo, e o efetivamente desempenhado, pregoeiro. Em suas razões recursais, defendeu a impossibilidade de se alegar desvio de função, quando o cargo paradigma é um cargo em comissão, ou seja, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A Relatora explicou que o desvio de função consiste no exercício pelo servidor de atividades relativas a outro cargo, diverso do ocupado efetivamente. No caso, o autor da ação apenas fez parte da equipe de apoio, sem integrar a Comissão Permanente de Licitação, cujas atividades podem ser desempenhadas por técnicos e auxiliares legislativos conforme o anexo I da Lei 4.342/2009. Para a Julgadora, não há a presunção de que o exercício da função de pregoeiro seja exclusivo da referida comissão. Ressaltou, também, que, por mais que se cogite, por mera hipótese, que a função de pregoeiro, dada a especial responsabilidade e o diferenciado grau de complexidade, reclame o pagamento de remuneração adicional à do cargo efetivo, tal providência, sob pena de infringir o disposto na Súmula 339 do STF, não compete ao Poder Judiciário. Dessa forma, por entender que a atividade de pregoeiro não se consubstancia em cargo efetivo, com funções específicas e remuneração fixada em lei, e que o autor não demonstrou demandar o exercício deste cargo nomeação para cargo em comissão, a Turma deu provimento ao recurso.

Acórdão n. 948229 20140111407732APO, Relatora: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016, p. 184/197.

Direito Civil e Processual Civil

TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO – DANOS MORAIS

A extrapolação do prazo máximo de espera definido por lei, sem justificativa plausível ou razoável, constitui fato ilícito passível de indenização por danos morais. Trata-se de embargos infringentes nos quais o consumidor busca a prevalência da tese vencida de que a espera por mais de três horas para realizar saque no atendimento pessoal da instituição bancária violou a sua dignidade e gerou o dever de compensação dos danos morais por parte do banco. A Câmara Cível, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo o prolator do voto majoritário, a Lei Distrital 2.547/2000, que prevê o tempo máximo de trinta minutos de espera para o atendimento em estabelecimento bancário, quase nunca é cumprida, o que torna comum ver pessoas esperando por horas nas filas. Para o Julgador, o fato de os bancos incorrerem reiteradamente na mesma falha, sempre pretendendo a isenção de sua responsabilidade, é uma afronta aos direitos dos consumidores e ao Poder Judiciário. Assim, no voto predominante, ficou assentado que o desrespeito ao prazo máximo de espera definido pela lei, sem justificativa plausível, viola os direitos da personalidade do cidadão, na medida em que o cansaço físico e o desgaste emocional suportados pelo consumidor se mostram ofensivos à dignidade humana, o que não pode ser considerado mero aborrecimento. Para o Desembargador, está caracterizado, portanto, o dano moral passível de compensação. Por sua vez, a prolatora do voto minoritário considerou que a espera do consumidor acima do tempo determinado pela Lei, apesar de causar transtornos e desconforto, não passa de mera irregularidade administrativa passível de multa pelo Poder Público, sem o condão de gerar lesão aos direitos da personalidade.

Acórdão n. 952307, 20140110097482EIC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Relator Designado: ALFEU MACHADO, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 240/247.

INSTALAÇÃO DE REDE DE PROTEÇÃO – CONVENÇÃO CONDOMINIAL

A instalação de rede de proteção em varanda de apartamento não configura violação às disposições legais e à convenção condominial. Proprietária de uma unidade residencial foi multada, por ter instalado uma tela de proteção, para proporcionar segurança às crianças de sua família, na varanda de seu apartamento. O condomínio determinou a aplicação de multa e a retirada da rede de proteção sob o argumento de desrespeito à proibição de alterações da fachada do edifício. A proprietária ingressou com ação judicial contra o condomínio, pugnando pela manutenção da rede, pelo cancelamento da multa e por danos morais. No entanto, seus pedidos foram indeferidos. Em sede recursal, a Turma reformou parcialmente a sentença. A Relatora considerou que a instalação da rede de proteção não configurou mudança substancial da fachada do condomínio, pois foi afixada na parte interna do apartamento. Ressaltou que o condômino tem o direito de preservar a segurança de crianças menores por meio da utilização de redes de segurança, sem qualquer alteração estética, não estando a instalação do item de segurança sujeita à prévia autorização do síndico ou dos conselheiros do edifício.

Acórdão n. 950343, 20150110373223APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 30/6/2016, p. 151/163.

RECUSA DE ENTREGA DE VEÍCULO POR CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL

Gera dano moral a recusa da concessionária em entregar veículo adquirido pelo consumidor, enquanto ele não desistir da demanda contra ela. A autora ajuizou ação com o intuito de coagir a concessionária a entregar o veículo por ela adquirido. De início, o objeto contratado foi um automóvel ano 2012/2013, com previsão de entrega em 45 dias úteis após a confirmação do pedido na fábrica. O prazo transcorreu sem o adimplemento da obrigação, em virtude da saída de linha do modelo escolhido, tendo as partes acordado em substituí-lo pelo modelo subsequente, ano 2013/2013. Entretanto, a autora foi impedida de levar o novo produto, enquanto não desistisse da ação anteriormente proposta contra a concessionária, decorrente do inadimplemento contratual. Ao apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, o Relator manteve a condenação da ré a entregar o veículo, a pagar multa em razão da mora e a indenizar os danos morais sofridos pela consumidora. O Julgador salientou a vinculação do fornecedor à proposta por ele exposta e, em última análise, ressaltou a violação da garantia constitucional de acesso ao Judiciário. A Turma reconheceu a desídia da concessionária no cumprimento de suas obrigações e, com isso, negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 947535, 20130110195863APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 16/6/2016, p. 328/340.

ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS – EFEITOS RETROATIVOS

Os efeitos da modificação do regime de bens podem ser retroativos à data da celebração do casamento, desde que ressalvados os direitos de terceiros. Casal apelou da sentença que, nos autos da ação de alteração de regime de bens instituído em casamento, autorizou a mudança do regime da comunhão parcial para a comunhão universal de bens, com efeitos doravante (ex nunc). Os apelantes buscam, com o recurso, que os efeitos sejam retroativos à data da celebração do casamento (ex tunc). A Relatora destacou que o § 2º do art. 1.639 do Código Civil de 2002 trouxe a possibilidade de alteração do regime de bens, se for de comum acordo entre os cônjuges, no curso do casamento, mas não fixou os efeitos da alteração. Para a Magistrada, o dispositivo tutela a ampla liberdade de estipulação e de alteração do regime em respeito ao princípio da autonomia privada; por isso, quanto aos efeitos, deve prevalecer a vontade dos cônjuges. Frisou, no entanto, que a retroação se aplica apenas em relação aos cônjuges entre si, pois, em relação a terceiros, somente surtirá efeitos com o registro da sentença transitada em julgado no cartório de registro civil e de imóveis. Assim, por entender que não há óbices para que prevaleça a vontade dos cônjuges, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar que a modificação do regime de bens tenha efeitos retroativos à data do casamento.

Acórdão n. 949207, 20150111277827APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 24/6/2016, p. 135/149.

AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM

A ausência de contrato de corretagem escrito entre as partes não obsta a apreciação da relação jurídica entre elas existente. Os réus utilizaram os serviços de um corretor de imóveis para a venda de residência no Lago Sul. No instrumento particular de cessão de direitos fiduciários de imóvel urbano, consta que a transação foi realizada por meio de corretor e, em determinada cláusula, de forma manuscrita, foi fixado o valor da comissão que deveria ser paga ao profissional. Diante do não pagamento da integralidade da comissão por parte dos vendedores, o corretor ajuizou ação, pedindo o valor faltante, o que foi julgado procedente pelo Juízo a quo. Inconformados, os réus apelaram, alegando que havia ficado acertado que a comissão seria paga somente após a conclusão do negócio, com o cumprimento de todas as obrigações assumidas no contrato, inclusive a transferência do imóvel ao comprador. O Relator verificou, nos autos, que não há culpa do corretor na demora da transferência do imóvel. Tal fato ocorreu por exigência do banco que detém o financiamento do imóvel e somente autorizará a transferência ao final da reforma que está sendo realizada. O Magistrado explicou que a lei é omissa acerca da necessidade de instrumento escrito para o exercício da atividade de corretagem. Diante da lacuna a respeito do tema, ressaltou ser necessário analisar a questão do contrato de corretagem à luz do art. 107 do Código Civil, o qual aduz que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente assim exigir. Destacou, por fim, que a doutrina e os tribunais têm admitido a forma verbal do contrato de corretagem imobiliária. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, ratificando a obrigação dos vendedores de complementarem o valor devido ao corretor.

Acórdão n. 944701, 20140111800308APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJe: 7/6/2016, p. 446/519.

ABERTURA DE INVENTÁRIO – ILEGITIMIDADE DE IMOBILIÁRIA

Imobiliária não possui legitimidade para a abertura de inventário dos falecidos titulares do domínio de imóvel objeto de contrato de compra e venda. O autor pactuou compromisso de compra e venda de imóvel e pagou uma determinada quantia, para que a imobiliária realizasse a abertura de inventário com vistas à regularização da propriedade do bem. Como o processo não foi providenciado, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Em sede recursal, os Desembargadores consignaram que, em relação ao pedido de abertura do inventário dos falecidos titulares do domínio do imóvel, os apelados ‒ o corretor e a empresa imobiliária ‒ não têm legitimidade passiva para fazê-lo, uma vez que somente os herdeiros podem pleitear a abertura do processo sucessório. Consequentemente, os Julgadores também concluíram pela inexistência de nexo de causalidade entre o pedido de indenização por danos morais e a conduta dos réus. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 952045, 20110410033813APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 385/412.

Direito do Consumidor

MOFO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO – DANO MORAL

Consumidor que ingere alimento impróprio para o consumo deve ser indenizado. Consumidor adquiriu pão de forma industrializado dentro do prazo de validade e, após ingerir o alimento, constatou que este se encontrava inapropriado para o consumo, pois apresentava manchas verdes, sinais típicos de mofo. Narrou que, após o consumo, sentiu fortes dores abdominais por três dias. Ao ser examinado por médico, foi diagnosticado com infecção contraída em virtude do consumo do produto. O fabricante recorreu da sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais ao autor. Ao analisar o recurso inominado, o Relator salientou que, uma vez caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC) que expôs o consumidor ao risco concreto de dano à saúde e à segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC), fica evidenciado o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso em tela, para o Magistrado, as fotos apresentadas pelo consumidor e os exames colacionados aos autos indicam que havia realmente mofo no pão comercializado pela ré e ingerido pelo autor, o que acarretou dano à sua saúde. Assim, a Turma Recursal ratificou a sentença a quo e negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 949515, 20151410055227ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/6/2016, Publicado no DJe: 24/6/2016, p. 331/338.

FURTO DE BOLSA DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

O estabelecimento bancário não responde pelo furto de objetos pessoais dos clientes, se o proprietário não se incumbiu do dever de guarda e cautela com os próprios pertences. A consumidora interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos em razão do furto de sua bolsa no interior de uma agência bancária. Para o Relator, a responsabilidade objetiva da instituição bancária de prover segurança aos usuários de suas instalações é incontestável, entretanto, a conduta da própria consumidora, de deixar seus pertences desassistidos por mais de vinte minutos no balcão de atendimento da agência, em horário de grande movimento, foi determinante para a ocorrência do furto. Segundo o Desembargador, não é razoável esperar que as pessoas se afastem de seus bens pessoais por longos períodos, de forma que o descuido da autora com sua bolsa refletiu causa excludente da responsabilidade do fornecedor. Assim, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima no caso em apreço, a Turma negou provimento ao apelo da autora.

Acórdão n. 949890, 20140410123316APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 1º/7/2016, p. 139/150.

Direito Penal e Processual Penal

MORTE DE PASSAGEIRO POR EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA – PERDÃO JUDICIAL

A mera alegação de sofrimento emocional devido à morte da namorada em acidente automobilístico não afasta a punibilidade decorrente do fato culposo, substituindo-a pela aplicação do perdão judicial. O réu foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo, majorado por conduzir veículo automotor sem possuir a carteira de habilitação e após consumir bebida alcoólica, causando acidente de trânsito que levou sua namorada à morte. Em apelação, a defesa pleiteou a concessão do perdão judicial sob o argumento de que o sofrimento do acusado, por haver matado a noiva, ultrapassa os limites objetivos da pena. Segundo o Relator, não há previsão expressa na legislação, para se conceder o perdão judicial nos crimes de trânsito. No entanto, a racionalidade da política criminal, a prevalência do princípio da isonomia e a busca da pacificação social exigem que se reconheça a possibilidade de concessão dessa benesse, prevista no Código Penal. Explicou que o perdão judicial somente tem aplicação, quando se demonstra que o acusado suportou sofrimento físico ou moral que torne a sanção judicial uma segunda apenação pelo crime praticado, o que não se verificou nos autos. Segundo a testemunha, o namoro entre os dois era recente e, ao ser interrogado pelo delegado, o réu se referiu à vítima como namorada e não como noiva. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que a concessão do referido benefício legal, no presente caso, seria apenas a consagração da impunidade, o que abalaria ainda mais o tecido social que anseia por resposta penal que possibilite a contenção desse tipo de conduta, a qual tantos males causa às famílias. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 952100, 20150110204286APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 257/272.

LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPEDIMENTO EM VIRTUDE DE FALTA GRAVE COMETIDA

Para a obtenção do livramento condicional, deve-se analisar o bom comportamento do apenado durante todo o tempo de execução da pena e não somente em determinado lapso temporal. Preso interpôs agravo em execução contra a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional em virtude do cometimento de falta grave durante o período de cumprimento da pena. A defesa alegou que o agravante preenche o requisito subjetivo para a concessão do benefício, qual seja, comportamento satisfatório durante a execução da pena, pois não cometeu falta grave ao longo dos últimos 6 meses. Para o Relator, seguindo recente entendimento consolidado pelo STJ, o cometimento de falta grave, mesmo que antiga, pode obstar a concessão do referido benefício, haja vista que não existe, na lei penal, limitação temporal para a análise do comportamento carcerário. Ressaltou que o pedido não pode ser indeferido somente pelo argumento de se cometer falta grave ao longo de todo o período da pena, mas, por outro lado, esclareceu que a aplicação de critério temporal para limitar a análise do requisito subjetivo nega vigência ao art. 83, III, do Código Penal, o qual enumera alguns requisitos para o livramento condicional. Assim, considerando o histórico de faltas praticadas pelo condenado, as quais revelam desídia no processo de cumprimento da pena, a Turma negou cumprimento ao agravo.

Acórdão n. 951694, 20160020136584RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/6/2016, Publicado no DJe: 5/7/2016, p. 668/673.

SUBTRAÇÃO DE HERANÇA POR CÔNJUGE – "NON REFORMATIO IN PEJUS"

Comete crime de roubo qualificado por abuso de confiança o marido que consome a aplicação financeira da esposa. Cônjuge, inicialmente denunciado por falsificação de documento particular, foi condenado pelo Juízo a quo a cumprir pena por estelionato mediante fraude, haja vista ter falsificado extratos bancários e contrato de mútuo, para ocultar a subtração indevida de valores dos investimentos financeiros da esposa e a contratação de diversos empréstimos em nome dela, sem o seu consentimento. Na apelação, requereu a absolvição por atipicidade da conduta ou a aplicação da causa de isenção de pena prevista no art. 181, I, do Código Penal. Para o Relator, prolator do voto predominante, o fato de o marido ter praticado as falsificações somente após já ter subtraído todo o dinheiro herdado pela esposa afasta a hipótese de estelionato, pois este pressupõe que a entrega do patrimônio seja feita espontaneamente pela vítima induzida ou mantida em erro mediante ardil ou outro meio fraudulento. Conforme observado pelo Magistrado, a esposa não entregou sua herança ao marido, apenas lhe confiou a guarda do numerário, para que fosse investido de forma rentável, e ele se aproveitou disso para subtrair o montante, configurando, assim, o crime de furto qualificado por abuso de confiança. Não obstante, a Turma, por maioria, manteve a condenação por estelionato em razão da supremacia do princípio non reformatio in pejus e deu parcial provimento ao apelo, para aplicar a imunidade penal que isenta de pena o cônjuge praticante de crime na constância da sociedade conjugal. A prolatora do voto minoritário, no entanto, entendeu pela possibilidade de desclassificação da conduta para furto qualificado pelo abuso de confiança, pois, apesar de a pena abstrata do novo delito ser maior que a do estelionato, não haveria agravamento da situação do acusado em razão da incidência da escusa absolutória do art. 181, I, do CP.

Acórdão n. 950121, 20140110812366APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/6/2016, Publicado no DJe: 28/6/2016, p. 98/110.

POSSE DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

A guarda, em residência, de armamento com registro vencido não configura crime de posse irregular de arma de fogo, mas mera irregularidade administrativa. Trata-se de apelação interposta pelo réu, condenado à pena de um ano de detenção, substituída por uma pena restritiva de direito e multa, pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta. Em seu voto, o Relator explicou que o crime de posse irregular de arma de fogo somente se configura, quando o armamento não possui registro. No caso em tela, a arma encontra-se registrada no Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos do DF, na Polícia Federal e no Serviço Nacional de Armas; no entanto, a documentação está vencida. Para o Magistrado, a inobservância do recadastramento obrigatório da arma não configura crime e, sim, mera irregularidade administrativa, pois o Poder Público ainda tem o controle da arma e pode rastreá-la, se necessário. Dessa forma, a Turma, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, deu provimento ao recurso e absolveu o réu.

Acórdão n. 952289, 20150910048805APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 257/272.

Informativo

1º VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos / Willian Madeira Alves

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Colaboradores: Ana Gabriela Morais de Queiroz, Cristiana Costa Freitas, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

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Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

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